TJSP - 1026569-67.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:48
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:53
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
26/06/2025 22:39
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 23:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 23:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 20:13
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
01/06/2024 22:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 19:36
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
12/12/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 22:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2023 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 18:34
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 18:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Andre Cavichio da Silva (OAB 336049/SP) Processo 1026569-67.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabrício Junio da Silva -
Vistos.
FABRICIO JUNIO DA SILVA ajuizou ação de procedimento comum em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alegando, em síntese, que foi surpreendido(a) com apontamento em seu nome, nos cadastros do SCPC e SERASA, em razão de dívida que não contraiu.
Requer a tutela de urgência consistente na exclusão do apontamento. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, não é possível, de plano, concluir que é inexigível o débito que originou o apontamento negativo do nome da parte autora, de modo que se faz prudente aguardar o contraditório.
A par disso, também não se vislumbra a necessária existência do perigo de dano, caracterizado, segundo a parte autora, pelo fato de o apontamento negativo causar prejuízo a sua imagem, haja vista a existência de diversos outros apontamentos em seu nome, sem notícia de que, de algum modo, estão sendo contestados.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desse modo, a presunção é evidentemente de caráter relativo e, mais que isso, merece tratamento diferenciado, podendo inclusive ser afastada pelo próprio juiz a quem primariamente dirigida a regra, se necessário a partir de um juízo de mera verossimilhança.
Nesse sentido, pode o juiz investigar as condições da parte, tão logo lhe seja apresentado o pedido de gratuidade, e eventualmente denegar o benefício, de forma devidamente justificada, se houver razões para desacreditar a insuficiência aventada.
No caso dos autos, há razão para denegação da benesse.
A parte autora abriu mão da possibilidade de ingressar com a ação junto ao juizado especial, onde a regra é a gratuidade e contratou advogado particular, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não pode deixar de ser considerado, o caso é de indeferimento.
Além disso, levando-se em consideração o valor atribuído á causa, as custas processuais não se revelam elevadas ao ponto de a parte autora não conseguir paga-las.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
24/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:58
Decisão Determinação
-
23/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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