TJSP - 1005269-28.2023.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005269-28.2023.8.26.0606 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - LUIZ ÂNGELO SOARES NAZARETH - - SAULO DONIZETTI NAZARETH -
Vistos.
Fls.148-151: Conheço dos embargos de declaração em face da r.sentença de fls. 134-141 eis que tempestivos.
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nas palavras de Pimenta Bueno: Nos embargos de declaração não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento (RJTJSP 92/328) ou ainda, consoante Pontes de Miranda: não se pede que se redecida, pede-se que reexprima (RJTJSP).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal tem decidido que: Os embargos de declaração tem por escopo sanar, no acórdão, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 337). É inadmissível desnaturá-los, transformando-os em Embargos Infringentes (EDcI RE no. 95.535-6-ES, RTJ 101/1.311, RT 563/251).
A parte embargante aponta omissão, contradição e erro material na r.
Sentença.
Assiste razão a parte embargante quanto a existência de omissão.
Assim deverá constar na parte dispositiva o seguinte acréscimo: "ANTE O EXPOSTO, e o que mais consta dos autos, com fundamento no art. 487, inc.I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, DECLARO EXTINTA a presente ação (art.316 do CPC), e o faço para: A) DECLARAR rescindido o contrato de locação anteriormente celebrado entre as partes (art. 9º, inc.
III da Lei 8.245/91) e DECRETAR o despejo da ré do imóvel indicado na inicial, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado, com uso de força policial, se necessário; B) CONDENAR a ré ao adimplemento dos valores remanescentes referente aos aluguéis e demais encargos acessórios inadimplidos, no valor de R$ 22.272,98, conforme planilha de cálculos de fls. 131-133 , inclusive no curso da presente demanda, até a efetiva imissão da posse, e encargos atrasados, com correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça desde a data do vencimento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da mesma data.
A partir de 30 de agosto de 2024, entrando em vigor a Lei 14.905/24, a correção monetária será de acordo com o IPCA e os juros de mora serão de acordo com a Selic, descontado o IPCA, na forma da Resolução 5.171, de 29 de agosto de 2024, do Conselho Monetário Nacional." Isso posto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Int.
Suzano, 08 de setembro de 2025. - ADV: JEAN MICHEL ANDRINO SCHNEIDER (OAB 104252/RS), JONATHAN HENRIQUE DA SILVA SOARES (OAB 425282/SP), AMILTON SCHNEIDER (OAB 5840/MT) -
08/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:06
Julgada Procedente a Ação
-
18/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 20:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2024 11:45
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
30/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Aparecida Merlin (OAB 170974/SP) Processo 1005269-28.2023.8.26.0606 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: José Del Santo Neto - Fls. 68 Manifeste-se a parte autora acerca do AR negativo acostado aos presentes autos. -
29/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 16:08
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 05:40
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 05:40
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 05:40
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2023 14:46
Juntada de Mandado
-
20/07/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 18:00
Recebida a Petição Inicial
-
01/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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