TJSP - 1044694-11.2022.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 19:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 11:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2023 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 11:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Pereira da Silva (OAB 236918/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1044694-11.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rodrigo de Paula Bley - Reqdo: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços, conforme Protocolo nº 2021109911132213 e a consequente inexigibilidade dos valores indevidamente cobrados.
Bem como CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.359,30, com correção monetária e acrescido de juros da forma acima mencionada.
Torno definitiva a tutela (fls. 35/36).
Sem custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-se por peticionamento eletrônico; recomenda-se cadastrar a petição como pedido de expedição de mandado de levantamento, para análise com prioridade.
Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1093, caput e parágrafos, das NSCGJ (www.tjsp.jus.br) , tudo sob pena de deserção (§4º); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Valor do preparo: Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, no sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). * A taxa judiciária (item "a" e "b") deveser recolhidavia DARE; as despesas postais (item "c") via Guia FEDTJ; e as diligências de oficial de justiça (item "c") via GRD, sugerindo-se observar a planilha de conferência de custas para preparo (vide notas de rodapé). * O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão nos autos, anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, eis que incabível a complementação do preparo em sede de juizado especial cível (Enunciado 80, Fonaje).
Publique-se e intime-se, dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016).
Sorocaba, 24 de agosto de 2023 -
25/08/2023 06:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 18:11
Julgado procedente em parte o pedido
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10/08/2023 13:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2023 08:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/04/2023 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 07:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/01/2023 06:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/01/2023 08:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/01/2023 05:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/01/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/11/2022 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 13:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2022 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2022 12:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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