TJSP - 1007433-73.2023.8.26.0344
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Marilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cintia Maria Trad (OAB 155794/SP), Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB 329590/SP), Luis Pedro Alves de Oliveira (OAB 451267/SP) Processo 1007433-73.2023.8.26.0344 - Regulamentação de Visitas - Reqte: Amanda Nunes de Moraes - Reqdo: William Santos de Paz -
Vistos.
Fls. 131/201: Com efeito, o acesso à Justiça é garantia constitucional e encontra-se regulado pela Lei nº 1.060/50, estabelecendo o artigo 4º, do mencionado diploma legal que: "Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
E, continua o parágrafo 1º desta Lei: "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
Muito embora a Lei estabeleça que o benefício da assistência judiciária deva ser concedido a todo aquele que afirme não possuir condições de arcar com as despesas decorrentes de seu ingresso em Juízo, não se trata de presunção absoluta, devendo ser examinada no caso concreto, e negado quando, em função da condição funcional do postulante, seja possível inferir-se não se tratar de pessoa pobre nos termos da Lei, mormente na hipótese em que o pedido não seja de forma minudente justificado e comprovado nos autos.
A própria Defensoria Pública Estadual, órgão encarregado da assistência jurídica aos necessitados, baixou a Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008, por meio da qual estabelece, em seu artigo Artigo 2º: "Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009)".
Esse parâmetro quantitativo de renda tem sido acolhido por este e pelos demais magistrados desta comarca em quase sua totalidade.
No caso em exame, o requerido apresentou, nas fls. 153, seu Demonstrativo de Pagamento correspondente ao mês de julho de 2023, onde se constata que o total bruto recebido é de R$ 5.235,20, onde deverão ser abatidos somente os descontos obrigatórios a fim de se auferir o valor líquido, valor este que é superior a três salários mínimos.
Assim, diante das razões acima expostas, indefiro o pedido de gratuidade processual ao requerido.
Quanto a preliminar alegada de conexão deste feito com o processo n. 1011497-29.2023.8.26.0344, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, a mesma não prospera.
Quanto à essa questão, ressalto que a conexão entre as duas causas pode decorrer da identidade de objeto ou da causa de pedir, sendo que a primeira ocorre quando os pedidos de ambas as partes tenham a mesma finalidade, enquanto que a segunda, verifica-se em causas que se baseiam no mesmo ato/fato jurídico.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 55: reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ora, o objeto desta ação consiste no pedido de visitas, enquanto que no processo n. 1011497-29.2023.8.26.0344, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, está sendo discutida também a guarda da menor, ressaltando que a presente ação foi anteriormente proposta.
Assim, não existe conexão entre os objetos de ambas as demandas.
Igualmente, não há identidade de causa de pedir, já que os fatos e fundamentos que baseiam os pedidos são distintos.
Destarte, inexistindo conexão entre as ações, fica afastada a preliminar arguida pelo requerido.
Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada e documentos que a acompanham.
Após ao MP.
Partes legítimas e bem representadas.
Não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a regulamentação das visitas do genitor à filha mencionada nos autos.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 10 dias, contados da data da publicação deste despacho.
Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 19 de setembro de 2023, às 15:50 horas.
A audiência será realizada de forma virtual por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado nº 284/2020 da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Deverá ser informado o e-mail bem como o número de telefone para eventuais contato nos termos preconizados no item 15 do Comunicado CG 284/2020.
Para tanto, em 10 dias, informem as partes os endereços de e-mail e número de telefone de todos: autores, réus, advogados e todas as testemunhas, a fim de ser remetido a todos o link de acesso à audiência virtual para que possam ingressar e participarem da audiência.
Após cumprido o item anterior, providencie a Serventia o encaminhamento, urgente, do link de acesso ao endereço eletrônico de cada um dos participantes e ao Ministério Público, se atuar, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados.
As partes devem observar que, tal qual em uma audiência presencial, e nos termos do artigo 455 e § 1º, do CPC, autor e ré devem providenciar a intimação de suas respectivas testemunhas acerca da data e horário da audiência e do fato de que se tratará de audiência virtual.
Havendo parte assistida pela Defensoria Pública, proceda sua intimação pessoal, assim como das testemunhas por ela arrolada, nos termos dos artigos 186, § 2º e 455, § 4º inc.
IV todos do CPC.
Sem prejuízo, para maiores informações, o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d= 1590606929446 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. -
22/08/2023 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 12:02
Juntada de Mandado
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18/07/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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