TJSP - 1095966-61.2023.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:31
Certidão de Cartório Expedida
-
12/01/2025 09:09
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 00:35
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 20:41
Ato ordinatório
-
11/12/2024 16:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/12/2024 16:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/10/2024 16:41
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
18/10/2024 16:40
Certidão de Cartório Expedida
-
08/10/2024 18:01
Contrarrazões Juntada
-
17/09/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 16:58
Apelação/Razões Juntada
-
17/08/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 17:19
Julgada improcedente a ação
-
06/08/2024 10:49
Conclusos para Sentença
-
29/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 18:36
Réplica Juntada
-
16/05/2024 15:08
Petição Juntada
-
09/05/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:18
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2024 08:46
Suspensão do Prazo
-
07/03/2024 12:46
Contestação Juntada
-
05/03/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 12:47
Pedido de Habilitação Juntado
-
17/11/2023 04:04
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 22:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:12
Petição Juntada
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan Gonçalves Antunes (OAB 332729/SP) Processo 1095966-61.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Mari Nogueira -
Vistos. 1.
Fls. 103: Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e à gratuidade incondicionada dos Juizados Especiais Andradina/SP fls. 1), e observando-se o objeto da causa e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse.
A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial.
Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Pública.
Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta, notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e recolhimento de custas.
Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento.
Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v.
CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total).
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país.
São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade.
Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. 2.
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Fica consignada, por oportuno, a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). 3.
Pendente, ainda, emenda determinada fl.99, item 2.
Int. -
24/08/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 13:46
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 21:05
Petição Juntada
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19/07/2023 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
18/07/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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