TJSP - 1001291-88.2023.8.26.0300
1ª instância - 02 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 10:13
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
16/01/2025 10:13
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
15/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 01:10
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 13:20
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
14/01/2025 10:55
Conclusos para Sentença
-
13/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:47
Petição Juntada
-
26/11/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 11:02
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:36
Certidão de Cartório Expedida
-
25/09/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 12:43
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 10:01
Certidão de Cartório Expedida
-
24/09/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 12:19
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 11:27
Documento Juntado
-
24/09/2024 11:27
Documento Juntado
-
13/09/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 07:06
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
03/09/2024 09:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/08/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2024 11:19
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 10:50
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:11
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
02/05/2024 10:11
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
05/04/2024 15:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/04/2024 15:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/03/2024 09:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/03/2024 09:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/03/2024 08:51
Ofício Expedido
-
21/03/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 01:19
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/03/2024 10:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:31
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
19/02/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 14:32
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 15:05
Documento Juntado
-
14/02/2024 15:05
Documento Juntado
-
14/02/2024 12:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/01/2024 13:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/01/2024 13:47
Ofício Expedido
-
15/01/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 10:51
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:47
Petição Juntada
-
17/11/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 12:20
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:22
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
13/11/2023 15:22
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
07/11/2023 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 13:50
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:15
Petição Juntada
-
20/10/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 12:24
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 10:57
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
04/10/2023 10:51
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 09:23
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
29/09/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:46
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 08:51
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
25/09/2023 13:01
Contestação Juntada
-
04/09/2023 20:01
Pedido de Habilitação Juntado
-
04/09/2023 16:51
Petição Juntada
-
04/09/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2023 04:01
AR Positivo Juntado
-
02/09/2023 04:01
AR Positivo Juntado
-
01/09/2023 01:03
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:48
Carta Expedida
-
24/08/2023 09:47
Carta Expedida
-
24/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Camilotti Ennes (OAB 281594/SP) Processo 1001291-88.2023.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Jorge Saquy Neto e Outro -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c obrigação de fazer c.c com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEXANDRE JORGE SAQUY NETO E OUTRO, qualificados nos autos, contra MISLENE NASCIMENTO DE ASSUMPÇÃO PATRIOTA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que é proprietária do veículo CHEV/TRAILBLAZER, placa ENE7A51, RENAVAM *12.***.*37-22, ANO 2021, MODELO 2022, que, em 17/07/2023, foi vendido para Leopoldo Cesca ME, pelo valor de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais).
Todavia, ao tentar realizar a transferência, constatou que pendia, em relação ao citado bem, uma alienação fiduciária realizada em nome da requerida Mislene em favor da requerida Aymoré, fato que impediu a concretização do negócio mencionado.
Susentou que jamais realizou qualquer negócio com as requeridas ou mesmo autorizou a alienação do bem, sendo vítima de possível fraude, tanto que lavrou Boletim de Ocorrência, conforme documento juntado às págs. 21/22.
Ao entrar em contato com a segunda requerida, noticiando o ocorrido, foi-lhe solicitada documentação por e-mail, devidamente encaminhada, entretanto, em razão da urgência na regularização do bem, além do fato de não ter sido delimitado prazo para análise, valeu-se da presente ação, pugnando, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata retirada do gravame/intenção de gravame, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), além da juntada do contrato AYME00598565604, mencionado no comprovante de pág. 20.
Pois bem.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei).
No caso em exame, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame prefacial e perfunctório, por si só, não são suficientes para permitir a concessão da tutela almejada, notadamente pelo fato de haver patente perigo de irreversibilidade da medida (art. 330, §3º, do CPC).
Desta forma, considerando a alegações unilaterais apresentadas pelo autor e a particularidade da situação fática, reputo necessária a instauração do contraditório, a fim de se permitir ao Juízo a colheita de maiores elementos de convicção.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Com esteio no art. 396 do Código de Processo Civil, determino que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato nº AYME00598565604.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais).
Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob a pena de indeferimento.
As partes deverão observar o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 16:06
Petição Juntada
-
23/08/2023 01:17
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:29
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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