TJSP - 1006038-16.2022.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 19:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2024 09:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/05/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 20:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elisabete Moreira Branco (OAB 75278/SP), Eulico Mascarenhas de Queiroz Neto (OAB 266594/SP) Processo 1006038-16.2022.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elídia Maria de Campos - Reqda: Maria Cristina Zaneta - Elídia Maria de Campos ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem em face dos herdeiros de Danilo Rodrigues da Costa, Maria Crisitna Zaneta, mãe, e José Júlio Rodrigues da Costa, alegando, em resumo, que conviveu em união estável com Danilo Rodrigues da Costa desde 06/01/2012, até a data de seu falecimento, em 11/07/2022, numa relação pública, contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, sendo tal foi objeto de escritura pública de declaração de união estável.
Pugnou pela partilha dos bens do falecido, consistentes em uma veículo triciclo e motocicleta.
Juntou documentos (fls.8/14). À autora foi deferida a gratuidade processual, determinando-se a citação dos requeridos (fls.25).
Maria Cristina Zanetta, se habilitou nos autos (fls. 31).
O requerido José Júlio Rodrigues da Costa, foi pessoalmente citado (fls. 56), mas ambos os requeridos não apesentaram contestação. É o relatório.
Decido.
A ação é procedente.
Cabível o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida nos autos não depende da produção de provas em audiência.
Ademais, os elementos de convicção elencados nos autos são suficientes para se estabelecer um juízo de valor.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual.
Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito.
Ante a revelia da requerida devem ser reconhecidos os seus efeitos, presumindo-se verdadeiros os fatos quando não contestados, além do que a união estável não constitui direito indisponível, tanto que pode ser desfeita por mútuo consentimento.
Com efeito, certo é que para fazer jus à proteção estatal, o casal deve exteriorizar insofismavelmente a intenção de constituir uma família, o comprometimento com a vida e os interesses recíprocos.
No caso dos autos, restou demonstrada a existência da união estável relatada pelo requerente, que é reforçada pelos documentos de fls. 11/14 e 66/67, onde se constata que Danilo Rodrigues da Costa era dependente da autora em diversas associações, qualificado como "companheiro".
Vê-se, portanto, que estão presentes os requisitos objetivos, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura.
Com relação à partilha, na união estável, salvo contrato formulado entre os conviventes, aplica-se, no tocante aos bens, o regime da comunhão parcial, nos termos do art. 1725 do Código Civil, verbis: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Na hipótese, o autor declara que houve a aquisição de um veículo triciclo e motocicleta, sem fazer, contudo, prova do alegado.
No entanto, apurada a existência, deve ser partilhado, como acima especificado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência da união estável entre Elidia Maria de Campos e Danilo Rodigues, de 06 de janeiro de 2012 até 11/07/2022.
Condeno os requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$500,00, nos termos do artigo 85, 8º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.C. -
24/08/2023 01:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/07/2023 10:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2023 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 06:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 17:58
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/05/2023 17:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/04/2023 19:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 06:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 13:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/01/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/01/2023 16:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2022 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2022 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/11/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 22:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2022 17:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2022 20:44
Mandado devolvido #{resultado}
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17/10/2022 20:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/09/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2022 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2022 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/09/2022 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2022 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2022 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2022 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2022 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2022 21:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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