TJSP - 1002943-72.2023.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 11:08
Conciliação frutífera
-
18/10/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 13:32
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 30/10/2023 10:15:00 Centro Jud. de Solução de Conf. .
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05/09/2023 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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05/09/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:33
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdir dos Santos (OAB 436577/SP) Processo 1002943-72.2023.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celci de Souza Oliveira, Flavio Rufino de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Celci de Souza Oliveira e Flávio Rufino de Oliveira contra Luiz Henrique Garcia, maior incapaz, e Ednéia Fogaça de Lima Garcia.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da tutela provisória (fls. 50/51).
Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.
Com efeito, em cognição sumária, verifico não estarem presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC.
Isto porque, a despeito do teor do "Instrumento Particular de Compra e Venda e Cessão de Direito" juntado à fl. 28, a parte interessada não encartou aos autos a matrícula do imóvel, comprovando que o primeiro requerido é o proprietário tabular do bem, o que é imprescindível à venda e registro no CRI de Piraju.
Por fim, não verifico o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, pois a quitação junto à CDHU operou-se no ano passado, e, diante da interdição do requerido, é defeso à curadora alienar o imóvel sem decisão judicial e intervenção do Ministério Público.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela provisória.
No mais, considerando-se a natureza da causa e a possibilidade de solucionar a lide por meio da conciliação, designo audiência VIRTUAL (Comunicado CG 284/2020) de tentativa de conciliação no CEJUSC desta Comarca para o dia 30 deoutubro de 2023, às10h15 min, devendo a(o)(s) Ré(u)(s) ser(em) citada(o)(s) com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, CPC).
A audiência será realizada com o uso da ferramentaTeams, que não necessita ser instalada no computador das partes, advogados e testemunhas.
Ressalvo o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), no caso da parte com advogado constituído, tendo em vista que, a teor do disposto no art. 98, § 5º, do CPC, o juiz pode modular os efeitos da decisão que concede referido benefício.
Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a) tão somente a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E.
TJSP).
De se ressaltar que é direito do(a) conciliador(a) ver o seu trabalho remunerado, ainda que de maneira módica, especialmente em razão de estar a parte representada por advogado(a) particular.
Consigne-se que as partes deverão arcar, em frações iguais, com a remuneração do conciliador/mediador do CEJUSC, nos termos dos artigos 7º e 8º da Resoluço nº 809/2019 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, que por hora, fixo o valor de R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), no patamar básico da Tabela de Remuneração, a serem pagos diretamente ao conciliador/mediador quando da realização da tentativa de conciliação, ficando as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
Ainda, fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(o)(s) Ré(u)(s) para comparecerem a essa audiência, devidamente acompanhada(o)(s) de advogado (art. 334, § 9º, CPC).5.
Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) dessa audiência, na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) advogado(s) (art. 334, § 3º, CPC), devendo ele(a)(s) comparecer(em) pessoalmente, devidamente acompanhada(o)(s) de advogado (art. 334, § 9º, CPC).
Deverá(ão) o(a)(s) Autor(a)(es) fornecer(em) o número de telefone e de e-mail para contato e/ou envio de link.
Advirtam-se as partes que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, em favor do Estado de São Paulo (art. 334, § 8º, CPC).
Obtida a conciliação, ela deverá ser reduzida a termo e encaminhada para homologação, por sentença (art. 334, § 11, CPC).
Não obtida a conciliação, deverá o(s) Ré(u)(s) apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 335, I, CPC), devendo, desde logo, especificar(em), de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (art. 336, CPC).
Advirta-se sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, CPC).
Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em) de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC).
Na sequência, conclusos.
Int. -
21/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 16:04
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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