TJSP - 1027972-82.2019.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/11/2023 10:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/10/2023 13:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Jose Leal (OAB 135739/SP), Geraldo Soares de Oliveira Junior (OAB 197086/SP), Geisy Mara Bruzadin (OAB 346961/SP) Processo 1027972-82.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdecir João Bruzadin - Reqdo: Logos Logistica e Transportes Planejados -
Vistos.
VALDECIR JOÃO BRUZADIN, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra LOGOS LOGÍSTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS, na qual aduz os fatos descritos na inicial.
Documento(s) (fls. 08/186).
A Justiça Gratuita foi deferida à parte autora e foi determinada a citação da parte requerida (fls. 187/188).
A parte requerida foi citada (fls. 196).
Em sede de contestação a requerida pleiteou a extinção do autos com o reconhecimento do pedido por erro administrativo e, ainda, requereu o prazo de 60 (sessenta) dias para a comprovação da obrigação (fl. 197/198, com documento(s) fl. 199/205).
Na peça de réplica a parte requerente manifestou concordância com o recolhimento e pleiteou a condenação em honorários da sucumbência.
A fl. 208, com documento(s) fl. 209/298, a parte requerida trouxe novamente o pedido de extinção, sem condenação de honorários, vez que cumprida a obrigação.
Conforme se vê a fl. 299/300, com documento(s) fl. 301/308, a parte requerente não concordou, vez que não comprovou o recolhimento relativo ao período integral trazido na exordial (11/2010 a 10/2014).
Posteriormente, depreende-se que houve tão somente pedidos/atos para fins de efetivação/comprovação do cumprimento das obrigações em questão.
Pois bem.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual houve o reconhecimento do pedido inicial na contestação, não havendo discussão acerca das obrigações, objeto da lide, razão pela qual é de rigor a homologação prevista no artigo 487, III, "a", do NCPC.
Não cabe neste processo de conhecimento aguardar o cumprimento do que ora reconhecido pela parte requerida, razão pela qual sem sentido o pedido de prazo, sendo certo que a fase de cumprimento de sentença é a adequada para o efetivo cumprimento.
Demais questões visando o efetivo cumprimento da obrigação deverão ser pleiteadas em incidente próprio, a considerar a ora extinção dos autos na fase de conhecimento. É o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
No mesmo sentido: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
O NCPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões suscitadas nos autos.
Em razão do reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, determinando o seu arquivamento.
Em face do Princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe p.i.c. -
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:42
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2023 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2023 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 11:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2022 11:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2022 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2022 05:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2022 15:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2022 15:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2022 15:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/10/2022 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/07/2022 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 05:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2022 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2022 11:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2022 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2022 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2022 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2021 09:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/10/2021 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2021 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/07/2021 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2021 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2021 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2021 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/06/2021 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2021 11:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/06/2021 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2021 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2021 08:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/06/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 11:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/06/2021 11:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/06/2021 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/06/2021 17:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/06/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/06/2021 12:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2021 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/06/2021 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2021 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2021 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2021 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2021 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/05/2021 06:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2021 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2021 18:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/02/2021 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/02/2021 03:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 07:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2021 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 21:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/12/2020 21:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/09/2020 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/09/2020 07:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2020 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2020 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2020 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2020 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/06/2020 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2020 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 12:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2020 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/04/2020 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/04/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2020 23:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 12:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2020 11:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2020 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/01/2020 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2020 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2019 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/10/2019 16:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/10/2019 21:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2019 12:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2019 06:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2019 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 10:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2019 22:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/07/2019 03:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/07/2019 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2019 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2019 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2019 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2019 00:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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