TJSP - 1015000-11.2023.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:44
Bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:02
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
06/02/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 10:53
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
05/02/2025 10:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/08/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 11:08
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
09/08/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 18:34
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 14:24
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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05/06/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2024 16:40
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
30/04/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:34
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2024 23:39
Suspensão do Prazo
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15/12/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 00:26
Remetido ao DJE
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13/12/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:12
Certidão de Cartório Expedida
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14/11/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 00:24
Remetido ao DJE
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11/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:31
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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11/10/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 13:42
Remetido ao DJE
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10/10/2023 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2023 10:41
Documento Juntado
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16/09/2023 07:40
AR Positivo Juntado
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16/09/2023 07:40
AR Positivo Juntado
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12/09/2023 05:42
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Domingues da Fonseca (OAB 240992/SP), Antonio Soito Gomes da Fonseca (OAB 33601/SP) Processo 1015000-11.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Australian Cob Intermediação de Negocios Eirelli -
Vistos. 1.- Pagamento das custas processuais verificado. (guia queimada) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 24/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, em que são partes: parte autora/exequente - AUSTRALIAN COB INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS EIRELLI, CNPJ 29.***.***/0001-31, e parte ré/executado - SPACE COMERCIO DE BEBIDAS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 39.***.***/0001-03, ALESSANDRA RIBEIRO ARAÚJO DE SOUZA, CPF *67.***.*84-61 e MARIO CARLOS BEZERRA DE SOUZA, CPF *51.***.*58-42, cujo valor da causa é: R$ 115.368,00(CENTO E QUINZE MIL E TREZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
28/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 18:10
Carta Expedida
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25/08/2023 18:10
Carta Expedida
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25/08/2023 18:10
Carta Expedida
-
25/08/2023 18:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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