TJSP - 1500870-42.2023.8.26.0526
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ulysses Goncalves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 01:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/04/2024 01:49
Baixa Definitiva
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27/04/2024 01:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/04/2024 01:47
Baixa Definitiva
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27/04/2024 00:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica
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04/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 20:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2024 08:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/03/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2024 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/02/2024 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/02/2024 09:26
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/02/2024 18:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/02/2024 18:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/01/2024 13:33
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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22/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/12/2023 06:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:49
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Francisco Alves (OAB 392532/SP) Processo 1501602-54.2023.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JOSE CICERO DA SILVA -
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de JOSÉ CICERO DA SILVA, em 09 de maio de 2023, imputando-lhe as condutas descritas no artigo 180 e no artigo 311 do Código Penal, em concurso material de delitos (fls. 01/03).
Constou da peça inaugural que, no dia 03 de maio 2023, na Rua Guilhermina Gomes Lund, nº 168, Jardim Florence, na cidade e comarca de Campinas, JOSÉ CÍCERO DA SILVA adquiriu, ocultou e conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime e que adulterou e suprimiu número de chassi, vidro, placa e motor do veículo automotor Chevrolet/Ônix, cor prata, placa FCY9G28, pertencente a vítima Thainá Ferreira.
A denúncia foi recebida.
O Réu foi efetivamente citado e apresentou resposta à acusação.
Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento.
Neste ato foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e o Réu foi interrogado.
A instrução criminal foi encerrada e as partes apresentaram memoriais finais. É o relatório.
Decido.
A confirmação da pretensão punitiva do Estado depende da existência de prova de dois elementos, a materialidade e a autoria da infração penal imputada pelo órgão acusatório.
A materialidade está fartamente comprovada. É o que se verifica por meio do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 04/07, Boletim de Ocorrência de fls. 08/12, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14, documentos de fls. 15, Boletim de Ocorrência de fls. 21/26, documentos de fls. 27/39 e pelo Laudo Pericial de fls. 155/162.
A autoria está parcialmente comprovada.
A vítima Thainá Ferreira, em solo policial (fls. 22), disse que foi trabalhar com seu veículo, um Chevrolet Onix de cor prata placas FCY9G28, e que o estacionou em via pública por volta de 08h00min.
Ao retornar, por volta de 15h00, constatou que o veículo havia sido furtado.
Em juízo, a vítima Thainá disse que teve seu veículo furtado em via pública, mas não presenciou o crime.
O veículo não foi recuperado pela vítima.
Não sabe dizer se o veículo tinha rastreador.
A testemunha João Nicolau, policial civil, durante depoimento em solo policial disse que realizava trabalhos investigativos visando ao combate ao furto e roubo de veículos quando recebeu informação de empresa de monitoramento dando conta de que o rastreador de um veículo GM Onix, de cor prata, produto de crime de data anterior, emanava seu sinal à Rua Guilhermina Gomes Lund, 168, Jardim Florence, Campinas.
Após devida autorização por parte da autoridade policial, deslocou-se ao local apontado onde constatou a existência do veículo descrito estacionado em uma garagem de uma residência.
O veículo ostentava o emplacamento FPZ1E19.
Viu quando o veículo começou a sair da garagem e resolveu realizar abordagem ao motorista que foi identificado como José Cicero da Silva e nada foi encontrado de ilícito em revista pessoal.
Nada de ilícito foi encontrado no interior do veículo.
Ao verificar as numerações de identificação do carro, constataram-se adulterações nos sinais alfanuméricos do chassi e vidro, enquanto o motor estava com numerações suprimidas.
Ainda no local, perguntou ao Réu sobre a origem do veículo e ele respondeu que o havia adquirido pela internet e que não possuía o nome, endereço ou telefone de contato do vendedor, a quem teria pago o valor de R$ 60.000,00 trinta dias antes da abordagem.
Sobre o veículo, alegou o depoente que remete ao veículo de placas FCY9G28, produto de furto conforme boletim de ocorrência BT3035/23, datado de fevereiro de 2023, tendo como vítima Thainá Ferreira.
Foi dada voz de prisão ao Réu, que foi conduzido à Delegacia.
Em juízo, João Nicolau narrou que a empresa de rastreamento entrou em contato informando que um veículo produto de furto estava irradiando sinal em um determinado endereço.
No local, encontraram uma garagem de portão vazado e viram um veículo de mesmo modelo e cor do carro furtado, mas com outras placas.
Aguardaram algum tempo e viram o Réu saindo com o carro.
Abordaram.
O Réu disse que comprou o carro pela internet, pelo valor de R$ 60.000,00 e que não tinha informações do vendedor para disponibilizar.
Foram verificar os chassis do carro e o número do motor, e detectou-se que os números haviam sido suprimidos.
Foi dada voz de prisão ao Réu, que foi conduzido à Delegacia.
O Réu não apresentou nenhum documento do carro e informou que não sabia o nome do vendedor do carro.
No momento da abordagem o Réu estava tranquilo.
A testemunha Luís Ricardo Alves Zibetti, em solo policial, ofertou a mesma versão descrita pelo policial João Nicolau.
Disse que investigavam ocorrências envolvendo subtração de veículos e que receberam informação de empresa de monitoramento dando conta de um veículo Onix estacionado à Rua Guilermina Gomes Lund, 168.
Para lá se dirigiram e encontraram o veículo descrito estacionado em uma garagem.
Viram quando o veículo deixava o local e abordaram o condutor.
Nada de ilícito foi encontrado em revista pessoal e em busca veicular.
Constatou-se que o veículo ostentava adulterações nos sinais do chassi e do vidro e que o motor tinha numeração suprimida.
O abordado disse ter adquirido o veículo há cerca de 30 dias, pagando por ele o valor de R$ 60.000,00 a pessoa que conheceu pela internet e que não tinha nome, endereço ou contato.
O veículo era produto de furto, conforme Boletim de ocorrência BT3035/23.
Em juízo, Luís narrou que receberam informação de veículo produto de ilícito emanando sinal na região de Campinas.
Foram até o local apontado e se depararam com o veículo de mesmas características informadas no interior de uma garagem.
Aguardaram do lado de fora até que o veículo saísse.
Quando ele saiu da garagem, abordaram o ocupante, posteriormente identificado como o Réu José Cicero.
Na presença dele, verificaram que as placas estavam adulteradas, tal como os números dos chassis.
O Réu disse que comprou o carro pelo valor de R$ 60.000,00.
Foi dada voz de prisão e o Réu foi conduzido à Delegacia.
O Réu não apresentou nenhum documento relativo à compra e venda do veículo e afirmou que estava com o veículo havia cerca de um mês.
O Réu foi interrogado em duas oportunidades.
Em solo policial permaneceu em silêncio (fls.07).
Em juízo, disse que comprou o veículo através de um aplicativo que vende carros usados.
Teria comprado o veículo como NP de um rapaz que mora em Cosmópolis, que levou o veículo até o Réu em um local conhecido por Feira do Rolo.
Pagou R$ 20.000,00 (metade em dinheiro, metade via Pix) na entrega e, posteriormente, entregou mais R$ 10.000,00 para o vendedor que compareceu em seu local de trabalho.
O vendedor também tinha um veículo Idea à disposição.
O vendedor entregou o documento do veículo, mas segurou o recibo.
Afirma que o vendedor lhe informou que havia uma dívida com o banco no valor de R$ 40.000,00.
A ação penal merece ser julgada parcialmente procedente.
Inicialmente, no tocante à imputação que diz respeito ao artigo 311 do Código Penal, o Réu merece ser absolvido.
Isso porque, em que pese terem sido constatadas adulterações de placas e de chassis no veículo encontrado em poder do Réu, certo é que nenhuma prova foi produzida nos autos que demonstre que foi ele quem efetivamente as realizou.
Nesse sentido, não é possível, em matéria penal, que se faça a presunção de ter sido o Réu o autor de tal crime porque foi ele encontrado com o carro sob seu poder.
Há a possibilidade de que já o tenha adquirido com as adulterações que foram constatadas pelos policiais e que dos autos constam e, assim sendo, existe razoável dúvida quanto a autoria deste crime que, em prestígio ao principio da presunção de inocência, deve militar em favor do Réu.
No que diz respeito à imputação de receptação,
por outro lado, a ação penal é procedente.
Afirma o Réu que efetuou a compra do veículo Onix através de negociação iniciada através de aplicativo de celular e que foi consumada em local conhecido por feira do rolo, sendo que teria pago R$ 30.000,00 ao vendedor que lhe informou que o veículo possuía dívida no valor de R$ 40.000,00.
O vendedor lhe teria entregue todos os documentos, exceto o recibo de compra e venda.
Apesar das alegações do Réu, nenhum documento foi apresentado por ele quando de sua abordagem pelos policiais, tampouco foi juntado aos autos posteriormente.
E nem seria possível, visto que o veículo em questão foi furtado meses antes.
As condições de compra alegadas pelo Réu são estranhas ao que se espera para uma transação de compra e venda de veículos, ainda que se considere a prudência esperada de um homem médio.
Assim, sendo o Réu encontrado na posse do bem produto de ilícito, pouco tempo após a subtração, adquirido em local impróprio para tanto, sem documentação completa, em valor desproporcional, com dívidas em valor superior ao montante pago, junto a pessoa que sequer conhecia e nem os dados de qualificação possuía, de rigor a condenação pelo crime de receptação.
Passo à fixação da pena.
Na primeira fase de fixação da reprimenda, levo em consideração os ditames do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade é normal à espécie, não extrapolando daquilo que já prevê a figura típica.
O Réu possui maus antecedentes, conforme se extrai de sua folha de antecedentes criminais.
Não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do agente, sendo certo que estes elementos não dizem respeito à vida criminal do indivíduo, razão pela qual não podem repercutir negativamente.
Os motivos são normais à espécie.
Com base nisso fixo a pena base 1/6 acima do piso legal, em 1 ano e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 12 dias multa, cada qual no seu valor mínimo legal.
Na segunda fase de aplicação da pena, não existem causas agravantes.
Também não há causa atenuante.
Nada a considerar na terceira e última fase.
A penas anteriormente fixadas tornam-se definitivas.
Com base no artigo 33, parágrafo segundo, do Código Penal, e diante dos critérios previstos no artigo 59 do mesmo diploma legal, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena por entendê-lo o mais adequado para o caso concreto e por computar, aqui, o tempo de prisão preventiva já experimentado pelo Réu até o presente momento.
Para o presente caso, ainda que presentes registros criminais na folha de antecedentes do Réu, observo que é possível a aplicação do art. 44, do Código Penal, de modo que converto a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) pagamento de 2 salários mínimos a instituição a ser determinada pelo Juízo das Execuções competente e b) prestação de serviços à comunidade em razão de 1 hora por dia de condenação, com maiores especificações de cumprimento a serem deliberadas pelo juízo das execuções.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e assim o faço para: condenar JOSE CICERO DA SILVA, incurso no artigo 180, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 12 dias multa, cada qual no seu valor mínimo legal, em regime inicialmente aberto, convertida a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) pagamento de 2 salários mínimos a instituição a ser determinada pelo Juízo das Execuções competente e b) prestação de serviços à comunidade em razão de 1 hora por dia de condenação, com maiores especificações de cumprimento a serem deliberadas pelo juízo das execuções e; absolver o Réu JOSE CICERO DA SILVA da imputação de crime previsto no art. 311, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Considerando a pena aplicada e o regime de cumprimento fixado, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA clausulado.
Poderá o Réu recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, III da Constituição Federal e, então, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
P.R.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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