TJSP - 1011917-59.2023.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:58
Baixa Definitiva
-
04/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 23:43
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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04/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/09/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
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19/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/09/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Giovana França Bassetto Durante (OAB 243471/SP) Processo 1011917-59.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A Durante Filho & Cia Ltda - Reqdo: Ebanx Instituição de Pagamentos Ltda - Juno Pagamentos - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos em que a parte autora aduz, em síntese, que possui conta junto à ré, a qual é utilizada para emissão e cobrança de boletos.
Diz que em 04 de maio de 2023 foi efetuado o pagamento de um boleto por um dos seus clientes.
Contudo, o valor correspondente, que deveria ser liberado à autora, foi transferido para uma conta desconhecida.
Apesar das diversas reclamações, o valor não foi devolvido à requerente.
Tampouco se soube o paradeiro do numerário.
Pede o ressarcimento da quantia e a reparação do dano moral.
A tutela provisória de urgência foi indeferida (fls. 29/30).
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 51/58) sustentando, em breves linhas, que a conta de titularidade da autora foi transferida para a empresa IUGU, e que não possui mais qualquer responsabilidade pelo numerário nela contido.
Diz que a migração era de pleno conhecimento da autora.
No mais, defendeu a inexistência de dano moral.
Réplica (fls. 101/106).
A ré foi intimada a comprovar documentalmente o destino da quantia indicada na inicial e a existência de conta ativa em nome da autora, junto à empresa IUGU (fls. 113).
A ré se manifestou às fls. 116/119.
Manifestação da autora (fls. 123/124). É a síntese necessária.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento imediato na forma do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95).
Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no campo normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a pessoa jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática (AgRg no REsp 1413889/SC, EDcl no AREsp 265845/SP).
No presente caso, é a ré a detentora dos meios probatórios para o devido esclarecimento dos fatos, evidenciando a hipossuficiência da autora. É incontroverso que o numerário referente ao pagamento do boleto foi creditado na conta da autora, mantida junto à requerida.
Há prova documental nesse sentido e a ré não impugnou tal fato.
Também é incontroverso que a quantia foi transferida para outra conta desconhecida.
De fato, houve a migração das atividades da ré à empresa IUGU, de modo que os clientes poderiam optar pela transferência da sua conta para a nova instituição.
Caso contrário, a conta seria encerrada.
Contudo, a autora sustenta que nunca efetuou a opção de migração de conta, pois não era do seu interesse.
E a requerida não comprovou a expressa manifestação de vontade nesse sentido.
E a simples reprodução de parte de uma tela de sistema (fls. 116) não é suficiente para tanto.
Frise-se que, devidamente intimada a comprovar o destino do numerário, a ré se limitou a juntar a aludida tela sistêmica de fls. 116, que nada comprova sobre a transferência da quantia ou mesmo sobre a identificação da eventual conta de titularidade da ré, junto à empresa IUGU.
Dessa forma, a ré deu destino desconhecido a quantia que estava sob a sua custódia e sob a sua responsabilidade.
Mesmo considerando o encerramento das atividades da ré, era seu dever a entrega à autora de qualquer saldo existente na conta, ainda mais porque, no caso, não se verificou a concordância da requerente quanto à migração da conta.
Impõe-se, portanto, o ressarcimento da quantia descrita na inicial.
Resta analisar o dano moral.
O advento da Constituição Federal colocou ponto final em uma séria controvérsia que existia na doutrina acerca da possibilidade de se indenizar o dano moral.
Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional, ser possível a reparação desta espécie de dano no âmbito da responsabilidade civil.
Surge, pois, a indenização por dano moral como meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pela pessoa diante de uma situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas diretamente ligado à sua intimidade, à sua imagem, enfim, à sua honra em todas as suas formas.
Há, nesta hipótese, uma ofensa a alguns dos direitos inerentes à personalidade da pessoa.
O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: Como fixar a Reparação, autor: José Olivar de Azevedo).
Aplica-se, ao caso, a Teoria do Tempo Útil Perdido.
A parte somente obteve êxito na solução da controvérsia com a propositura da ação judicial, quando, em verdade, sendo evidente o erro, poderia tê-la resolvido na seara administrativa.
A inércia da ré implicou em gasto de energia produtiva na solução do problema, no que, ademais, no estágio atual da relações sociais, somente um valor de indenização elevado será capaz de impor mudança de postura empresarial.
Do contrário, tudo ficará exatamente como está! Arbitro o dano moral em R$ 10.000,00.
Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 2.996,10 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais e dez centavos), corrigida monetariamente desde a data do seu crédito na conta (04/05/2023) e acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação, bem como na indenização pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00, atualizada monetariamente e com juros a contar da sentença.
A ré sucumbente arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação.
PI. -
28/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2023 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 16:54
Expedição de Carta.
-
09/05/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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