TJSP - 0017630-55.2022.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 21:42
Bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Paulo de Souza Teixeira (OAB 208480/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 0017630-55.2022.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Zulma Aparecida Alves Rodrigues - Exectda: Santander Corretora de Seguros Investimentos e Serviços S.A - Fls. 120/125:
Vistos. 1) Tendo em vista que o executado foi intimado para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração e quedou-se inerte, passo à apreciação do recurso de fls. 120/121: Conheço dos embargos de declaração opostos pela autora/exequente, pois tempestivos.
No mérito, merecem ser acolhidos para análise do pedido de aplicação da multa estabelecida em sentença e restituição de valores descontados.
Com efeito, restou incontroverso, porquanto não impugnado especificamente, que o banco réu, em 10/11/2022, promoveu o desconto em conta corrente da autora no valor de R$801,72, sob a rubrica "DEBITO CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA SANTANDER SEGUR" (fls. 77), em descumprimento do quanto determinado na sentença de fls. 13/17, transitada em julgado em 26/10/2022 (fls. 23).
Assim, acolho os embargos de declaração para suprir omissão e condenar o executado a pagar à autora a multa de R$ 500,00, arbitrada na sentença, valor que deve ser corrigido pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça desde o arbitramento (março de 2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (outubro de 2022), bem como a restituir a quantia de R$ 801,72, devidamente corrigida da data do desembolso (novembro de 2022) até a data do efetivo pagamento.
Intime-se o executado para pagar, no prazo de 15 dias, as quantias de R$ 500,00, corrigida desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (outubro de 2022), e de R$ 801,72, corrigida desde o desembolso, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e imediato bloqueio dos ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud. 2) Quanto à alegação de erro material, acolho as suas razões para o fim de sanar erro material apresentado na decisão embargada.
Assim, onde lê-se: "Intime-se a exequente a depositar o saldo remanescente no valor de R$ 24.508,05 (atualizado para novembro de 2022, já descontado o valor dos honorários advocatícios indevidos nos termos da fundamentação e já acrescida a multa do art. 523, do CPC), em 15 dias, sob pena de imediata penhora de bens.
O saldo de R$ 24.508,05 deve ser atualizado de dezembro de 2022 até a data do pagamento comprovado nos autos." Leia-se: "Intime-se o executado a depositar o saldo remanescente no valor de R$ 24.508,05 (atualizado para novembro de 2022, já descontado o valor dos honorários advocatícios indevidos nos termos da fundamentação e já acrescida a multa do art. 523, do CPC), em 15 dias, sob pena de imediata penhora de bens.
O saldo de R$ 24.508,05 deve ser atualizado de dezembro de 2022 até a data do pagamento comprovado nos autos." Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir omissão e corrigir erro material, nos termos acima expostos.
Intimem-se. -
24/08/2023 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 11:57
Ato ordinatório
-
13/06/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/03/2023 16:27
Mudança de Magistrado
-
15/03/2023 15:27
Mudança de Magistrado
-
14/03/2023 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2023 17:33
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2022 09:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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