TJSP - 1500203-19.2023.8.26.0603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Geraldo Luis Wohlers Silveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:27
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 05:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:20
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
22/03/2024 13:21
Distribuído por sorteio
-
22/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Janaína Cinti (OAB 164853/SP) Processo 1500203-19.2023.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JÚLIO CÉSAR GONÇALVES - Em atendimento ao disposto no paragrafo único do artigo 316 do CPP, o qual determinada a necessidade de revisão da manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, passo a deliberar.
Na esteira do artigo 312 do Código de Processo Penal, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e a prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da penal.
Presentes prova da materialidade e indícios de autoria do crime a justificarem a manutenção da prisão cautelar.
Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, a liberdade é a regra, contudo existem exceções.
A prisão preventiva se faz necessária vez que presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis".
O "fumus comissi delicti" está consubstanciado na prova da existência do crime e de indícios de autoria, não havendo a necessidade de se provar a existência do crime em todos os seus elementos constitutivos, mas apenas a demonstração da existência de um fato típico, como já relatado nos itens anteriores.
Já o "periculum libertatis" está consubstanciado nos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, todos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, a saber: como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Saliento que como toda medida cautelar (portanto, de natureza temporária), a presença dos requisitos legais é analisada à luz das provas até então existentes nos autos.
No presente caso, verifico que o autuado é multirreincidente pela prática de delitos contra o patrimônio (furtos e roubos), conforme condenações transitadas em julgados nos autos nº 0000527-59.2018.8.26.0603, 1500608-94.2019.8.26.0603, 0000687-22.2011.8.26.0218, 0002496-23.2006.8.26.0218 e 0004340-08.2006.8.26.0218.
Ademais, foi condenado recentemente em primeira instância pela prática de roubo majorado (autos nº 1500105-64.2019.8.26.0218). É, portanto, reincidente e contumaz na prática delitiva contra o patrimônio, o que justifica a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, vez que há fundado receio do cometimento de novas infrações penais, mostrando-se, por ora, suficientes os indícios de autoria a justificarem a manutenção da prisão cautelar.
Ante as circunstâncias do fato e o estágio prematuro da persecução penal, temerária a conclusão de que as outras medidas cautelares seriam suficientes a resguardar o interesse público (arts. 282 e 319 do CPP).
De igual modo, a mera existência de qualidades subjetivas supostamente favoráveis aos indiciados não induz direito à liberdade provisória, quando presentes os requisitos legais da cautelar pessoal.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva (STJ, HC nº 339673/MG, 16/02/2016).
Vale ressaltar, Por derradeiro, quanto à possibilidade de o paciente cumprir pena em situação mais benéfica, em caso de eventual condenação, entendo inviável cogitar-se acerca de dosagem sancionatória em concreto com base em mero prognóstico, exercício de futurologia fundada em incipientes dados oriundo de um processo em que a instrução judicializada mal se iniciou (STJ, RHC nº 068938, 28/03/2016).
No mais, até o presente momento, não surgiu fato novo capaz de permitir a revogação da custódia, de modo que, valendo-me dos argumentos expendidos na decisão proferida anteriormente, mantenho a prisão preventiva do réu.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000639-71.2023.8.26.0397
Unimed Ribeirao Preto - Cooperativa de T...
Lais Bianchini Catita
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2023 12:26
Processo nº 1014196-18.2023.8.26.0562
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Ana Caroline de Oliveira Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 16:35
Processo nº 1105201-52.2023.8.26.0100
Mp2 Corretagem e Intermediacao de Servic...
Vida Class Intermediacao de Negocios S.A...
Advogado: Mayra Medina Wanderley de Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2023 09:49
Processo nº 1103623-54.2023.8.26.0100
Suzana Komoto Chang
Ebazar.com.br LTDA - ME
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 04:02
Processo nº 0007708-11.2023.8.26.0224
Gabrielly Santos de Oliveira
Automotive Car
Advogado: Daniel Gennari Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2023 15:14