TJSP - 1000729-09.2023.8.26.0582
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Arcanjo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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12/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 17:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/09/2024 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 14:50
Homologada a Transação
-
10/06/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
16/01/2024 06:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO FERNANDES BUENO (OAB 82244/PR) Processo 1000729-09.2023.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria do Carmo Soares -
Vistos.
Trata-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, c.c pedido de tutela provisória, ajuizada por Maria do Carmo Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega a parte autora que atende os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, mas teve seu pedido indeferido pela requerida.
Juntou documentos (fls. 18-98). É o necessário.
DECIDO. 1- Primeiramente, proceda a z.
Serventia à correção do cadastro processual, remetendo o feito para o subfluxo "Fazenda Pública Atos". 2- Defiro a tramitação prioritária.
Anote-se. 3- INDEFIRO a antecipação de tutela, pois ausentes os requisitos que a autorizam.
Em sede de cognição sumária, a parte requerente não logrou demonstrar a probabilidade do direito, consubstanciado no atendimento aos requisitos legais para a concessão do benefício, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4- Antes de qualquer providência, deverá a parte autora juntar aos autos: a) cópia da decisão de indeferimento administrativo; b) comprovante de endereço legível e atualizado em seu nome, ou documento que o valha (tal como comprovante em nome de terceiros acompanhado de declaração de residência, com firma do proprietário reconhecida). 5- A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá à parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Nesse ponto, insta destacar que cabe ainda à parte casada ou que viva em união estável comprovar que as custas prejudicarão a subsistência familiar, levando-se em conta, também, a renda e o patrimônio do cônjuge ou companheiro.
Para tanto, deverá informar sua profissão, seus rendimentos atuais, e seu patrimônio, bem como de seu cônjuge ou companheiro, se o caso, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal. b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Atente-se o patrono da parte autora, que conforme ADI 5736, não é mais devida a cobrança da taxa de mandato, ou seja, não deve ser realizado seu recolhimento. 6- Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento do quanto aqui determinado, independentemente de nova intimação, sob pena de indeferimento e extinção. 7- Retire-se a tarja de "urgente", tendo em vista não haver matéria nesse sentido a ser apreciada.
Intime-se. -
29/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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