TJSP - 0013708-55.2023.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:56
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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12/05/2025 12:56
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
30/04/2025 18:43
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
30/04/2025 10:57
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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14/04/2025 03:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 13:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/04/2025 01:24
Remetido ao DJE
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02/04/2025 13:22
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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27/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:56
Decurso de Prazo
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21/02/2025 03:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/02/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 06:33
Remetido ao DJE
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10/02/2025 13:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:44
Certidão de Cartório Expedida
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16/01/2025 13:50
Petição Juntada
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15/01/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:38
Remetido ao DJE
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13/01/2025 14:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:35
Incidente Processual Instaurado
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Correa Nasario da Silva (OAB 242054/SP), Airton Fonseca (OAB 59744/SP) Processo 0013708-55.2023.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Andrea da Silva Brito Romão -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Encontrando-se o processo na fase de execução, fixo os honorários em 15% sobre os atrasados até a prolação da sentença, nos termos da decisão de fl. 146/149, mantida pela decisão de fl. 187/195, e não alterada pelas decisões posteriores.
Considerando que o benefício já foi implantado por concessão de liminar, e já instaurado o presente Cumprimento de Senetnça, intime-se o INSS para apresentar cálculo de liquidação, já informando sobre eventual crédito a seu favor, nos termos previstos nos §§ 9º e 10º do artigo 100, da CF, observando o quanto determinado acima.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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