TJSP - 1006181-62.2023.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/07/2024 16:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/06/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/04/2024.
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23/02/2024 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Réplica
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30/09/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Max Brettas Vieira (OAB 242038/RJ) Processo 1006181-62.2023.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gabriel Victor Bortolosso, Rodolfo Fabiani -
Vistos.
I.
Alega a parte autora que adquiriu pacote de viagens para datas flexíveis e que não obstante já indicadas as datas pretendidas para a realização da viagem e já decorrido o prazo de agendamento, a requerida não providenciou a confirmação e emissão de passagens e vouchers.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para que a requerida providencie a emissão dos vouchers para uma das datas escolhidas.
A argumentação contida na exordial e a documentação até aqui acostada aos autos,comprovando a contratação e seus termos, permitem reconhecer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Considerando também a proximidade das datas escolhidas e a necessidade de várias providências em antecedência à viagem, a negativa da medida postulada nesta fase poderá ensejar graves consequências à parte autora expondo-a a risco de dano de difícil reparação, podendo, ainda, comprometer o resultado útil do processo.
Assim, DEFIRO o pedido para determinar à requerida que em até 5 dias a partir da ciência desta decisão, providencie para a realização da viagem contratada (pacote contratado completo) nos termos do contrato, para uma das datas indicadas pela parte autora, quais sejam, 22/09/2023, 30/09/2023 ou 13/10/2023, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada por ora a R$ 2.000,00, sem prejuízo de eventual majoração.
Servirá a presente decisão como ofício, incumbindo à parte autora o encaminhamento e comprovação do protocolo nos autos (por e-mail, carta ou pessoalmente, mediante recibo, AR ou outra confirmação eficaz).
II.
Diante da necessidade de racionalização dos atos processuais, conferindo celeridade na solução dos conflitos visando alcançar a efetividade na prestação jurisdicional, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, ficando esta advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, por meio do peticionamento eletrônico, juntamente com seus documentos de constituição e representação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95.
ESTANDO A PARTE RÉ SEM PATRONO CONSTITUÍDO, fica facultada a parte a apresentação da defesa de forma oral ou trazê-la escrita, diretamente junto ao cartório deste Juizado ou e-mail institucional constante do cabeçalho, com todos os documentos comprobatórios do quanto alegado.
Fica a parte ré advertida que o prazo legal para a apresentação de sua defesa terá início do recebimento da carta de citação e não da juntada aos autos do seu comprovante de recebimento.
Intime-se.
Por fim, em caso de parte assistida por advogado, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). -
28/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 15:00
Expedição de Carta.
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25/08/2023 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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