TJSP - 1016075-10.2023.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
09/05/2025 04:37
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Parente Santos (OAB 481209/SP) Processo 1016075-10.2023.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Andréia Filomena Klinke Marmille -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos quais a parte embargante alega a existência de erro material, omissão e obscuridade na sentença proferida às páginas 139-142, no tocante à data de início da isenção do imposto de renda.
Sustenta a embargante que a sentença declarou o direito à isenção a contar da data do diagnóstico da doença (28.05.2013), mas que tal data é anterior à passagem da autora para a inatividade (ocorrida em 02.02.2021), argumentando que a isenção somente pode ser concedida quando presentes ambos os requisitos: diagnóstico da doença e a condição de aposentada.
Não houve manifestação da parte embargada.
Relatados.
FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
O recurso é tempestivo, assim o recurso.
Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos.
Em análise aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no art. 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III). É relevante destacar que o próprio legislador estabeleceu, no parágrafo único do art. 1.022, parâmetros objetivos para caracterização da omissão, considerando como omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), bem como aquela que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil (inciso II).
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante quanto à existência de erro material e obscuridade na sentença embargada.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê que ficam isentos do imposto de renda "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
Da leitura do dispositivo legal, fica evidente que para o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda é necessária a presença concomitante de dois requisitos: (i) a condição de aposentado ou reformado do contribuinte; e (ii) o diagnóstico de uma das moléstias graves elencadas.
Conforme consta dos autos, a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de pele (carcinoma basocelular - CID C44.9) em 28.05.2013, mas somente passou à inatividade em 02.02.2021.
Destarte, embora a autora já fosse portadora de doença grave antes de sua aposentadoria, o benefício fiscal somente poderia ser concedido a partir do momento em que passou a receber proventos de aposentadoria, ou seja, a partir de 02.02.2021.
De fato, houve erro material na sentença embargada ao determinar que a isenção seria devida "desde a data do diagnóstico da doença (28.05.2013)", uma vez que nessa data a autora ainda não percebia proventos de aposentadoria, não havendo, portanto, rendimentos sobre os quais pudesse incidir a isenção fiscal.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, dando-lhes provimento para corrigir o erro material e sanar a obscuridade da sentença, determinando que o início da isenção do imposto de renda seja a partir da data da concessão da aposentadoria da autora, ou seja, 02.02.2021, mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 21:16
Suspensão do Prazo
-
28/10/2024 21:55
Suspensão do Prazo
-
14/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:14
Julgada Procedente a Ação
-
03/06/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 21:58
Suspensão do Prazo
-
09/03/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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