TJSP - 1002036-63.2023.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 14:18
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 16:45
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
07/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:47
Petição Juntada
-
28/03/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:12
Certidão de Cartório Expedida
-
30/01/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 16:31
Documento Juntado
-
24/09/2024 14:21
Petição Juntada
-
04/09/2024 10:45
Rol de Testemunha Juntado
-
20/08/2024 09:49
Certidão de Cartório Expedida
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19/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:51
Embargos de Declaração Juntados
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12/08/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:22
Conclusos para Sentença
-
06/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:15
Conclusos para Sentença
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18/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:50
Especificação de Provas Juntada
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13/03/2024 18:40
Especificação de Provas Juntada
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06/03/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:45
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2023 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2023 18:04
Contestação Juntada
-
19/11/2023 14:44
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 16:50
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
31/10/2023 16:50
Mandado Juntado
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24/10/2023 13:22
Mandado Expedido
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23/10/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 16:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:19
Petição Juntada
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23/08/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Covre Neto (OAB 424193/SP) Processo 1002036-63.2023.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edilson Dias Marques Junior - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) apresenta apenas mera declaração unilateral, que não traduz a exata dimensão da situação financeira; (b) contratação de advogado particular, quando poderia se valer do convênio OAB/Defensoria.
Assim, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos, é legítima a atuação e controle judicial quanto à verossimilhança da declaração do estado de pobreza; Nesse sentido, confira precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA AGRAVO DESPROVIDO.
A aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da gratuidade" (AI nº 2019098-83.2013.8.26.0000, Rel.
Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2013).
Entretanto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício os seguintes documentos: a) comprovante de renda atualizado e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Tais documentos deverão ser juntandos como "documentos sigilosos" pelo advogado.
Intime-se. -
22/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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