TJSP - 1000759-19.2025.8.26.0115
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 09:23
Suspensão do Prazo
-
16/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000759-19.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Elaine Cristina Belmiro Nascimento Crepaldi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ficam as partes intimadas do agendamento da perícia para o dia 01/12/2025 às 09:30, devendo o(a) autor(a) comparecer na Unidade Descentralizada do IMESC, situada na Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 300, Cidade Judiciária, Jardim Santana, Campinas - SP, observadas as orientações contidas no ofício retro juntado. - ADV: TATHIANA DE HARO SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP), MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP) -
03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 15:39
Ato ordinatório
-
27/08/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
22/07/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
-
17/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:04
Ato ordinatório
-
03/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP) Processo 1000759-19.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine Cristina Belmiro Nascimento Crepaldi -
Vistos.
Fl. 58/59 - Recebo como emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa no cadastro do feito.
Ainda, DEFIRO a gratuidade processual em razão dos documentos acostados em fls. 60/71.
Tarje-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada a fim de que seja concedida imediatamente à parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez uma vez que incapacitada ao trabalho em razão de sequela de acidente ocorrido durante Treinamento de Procedimento Operacional Padrão, estando atualmente readpatada em local de trabalho distante de sua residência fundamentando seu direito, em síntese, na Responsabilidade Civil do Estado, art. 40, §1º, I, da CF/88 e artigos 42 e 186, III, da Lei n. 8.112/1990. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, não verifico presentes os requisitos autorizadores de sua concessão nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em que pesem as alegações da autora, não há nos autos relatório médico de junta médica oficial que verifique sua incapacidade para o trabalho, mas apenas inspeção de saúde datada de 2023, realizada logo após o acidente descrito pela autora (fls. 27/28) Assim, diante da ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca a invalidez da autora e, por consequência, que sejam hábeis a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, não é possível a concessão do benefício da forma como pleiteada, sendo de rigor a triangulação da lide para melhor esclarecimento dos fatos ainda que haja laudo de médico particular indicado sua possível incapacidade, o qual, frise-se, solicitou a avaliação de médico perito para o afastamento definitivo das atividades (fl. 32).
Neste sentido: Tratamento de saúde - Não há prova clara e suficiente da incapacidade alegada - Quer o agravante ser afastado por prazo indeterminado do serviço policial militar.
Busca aqui liminar que antecipe sua pretensão - O afastamento do servidor militar condiciona-se ao exame a ser feito em perícia médica oficial, vale dizer, pelo corpo clínico do quadro do serviço de saúde da própria instituição - Quando há conflito entre o entendimento do médico particular e o resultado do exame pela junta médica oficial, orienta-se a jurisprudência do Eg.
TJSP no sentido de exigir prova mais robusta para a superação do entendimento técnico esposado na esfera administrativa, que goza de presunção de validade - No caso dos autos não existe, ainda, a perícia judicial necessária, não podendo prevalecer a particular sobre aquela feita na corporação militar - Demais disso, o afastamento por tempo indeterminado não se justifica, posto seja solução equivalente à concessão de aposentadoria por invalidez, hipótese jurídica diversa do afastamento para tratamento de saúde que se pretende, e que tem natureza transitória - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2014522-61.2024.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SERVIDORA ESTADUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Professora de Educação Básica II portadora de transtornos psiquiátricos.
Pretensão à concessão de aposentadoria por invalidez de imediato.
Impossibilidade.
Ausência de documentos que demonstrem, de modo inequívoco, a incapacidade laborativa permanente e irreversível.
Laudo médico oficial que atesta a capacidade laborativa, enquanto o laudo particular recomenda a aposentadoria por invalidez.
Necessidade de dilação probatória.
Ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade.
Não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Manutenção da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003899-35.2024.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) Agravo de Instrumento - Ação Ordinária - Agravo interposto contra decisão que indeferiu a liminar em ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou manutenção da licença saúde - Requisitos legais à concessão da liminar não perceptíveis, numa cognição sumária - Decisão que, prolatada em sede preliminar de cognição, não se mostra ilegal, abusiva ou teratológica - Elementos insuficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado - Ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência pleiteada - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2185924-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Diante de todo exposto, INDEFIRO a concessão da tutela.
CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) úteis dias para apresentar a defesa, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Considerando que em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
22/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 15:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/03/2025 22:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060950-46.2008.8.26.0114
Prefeitura Municipald de Campinas
Armelinda Piazza Domingues de Faria
Advogado: Mariana Villela Juabre
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2012 11:08
Processo nº 0004423-33.2003.8.26.0152
Rei Antonio Bortoletto
Esp.isaac Fernandes Machado
Advogado: Karolyne Antonieta Onyekachukwu Silva Ut...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2003 16:13
Processo nº 0061626-96.2005.8.26.0114
Associacao Amigos do Loteamento Morada D...
Espolio de Jose Carlos Velido
Advogado: Luiz Fabio Coppi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2005 15:47
Processo nº 0025627-57.2020.8.26.0114
Victor Magno Faidiga Flosi
Samara Abraham Fary Ciqueira
Advogado: Leandro Andre Francisco Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2015 10:39
Processo nº 1050516-24.2021.8.26.0114
Pedro Luis Cardoso de Campos
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Waldir Fantini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2021 09:46