TJSP - 1013646-38.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013646-38.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multa - Jackcelle Zamboni Chaves - - Higor Willian Resende Chaves - EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC e outro - Petição retro: manifeste-se o(a) requerente. - ADV: ANA VANUIRE MOUSINHO DOS S M VIOLANTE (OAB 139883/SP), FABRIZZIO FERREIRA GANZERLA (OAB 216283/SP), FABRIZZIO FERREIRA GANZERLA (OAB 216283/SP), ISADORA ALMEIDA MARTINS DE PAULA (OAB 331028/SP), ANA VANUIRE MOUSINHO DOS S M VIOLANTE (OAB 139883/SP) -
03/09/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 06:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/05/2025 10:49
Conclusos para Sentença
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24/05/2025 07:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/05/2025 15:55
Réplica Juntada
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14/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:44
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 11:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2025 11:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:46
Contestação Juntada
-
06/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:24
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 11:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/04/2025 09:33
Mandado de Citação Expedido
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28/04/2025 15:25
Ato ordinatório
-
28/04/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/04/2025 05:25
Contestação Juntada
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09/04/2025 15:26
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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09/04/2025 15:26
Mandado Juntado
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04/04/2025 15:58
Petição Juntada
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02/04/2025 12:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 11:18
Mandado de Citação Expedido
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02/04/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Vanuire Mousinho dos S M Violante (OAB 139883/SP), Fabrizzio Ferreira Ganzerla (OAB 216283/SP) Processo 1013646-38.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jackcelle Zamboni Chaves, Higor Willian Resende Chaves -
Vistos. 1.
Compulsando os autos, verifico que é o caso de se reconhecer de ofício a incompetência absoluta desde juízo para o julgamento desde feito.
O art. 2º da Lei nº 12.153/09, que regulamentou a criação e funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim dispõe: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Como se observa do § 4º do dispositivo acima, nas Comarcas em que houver o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No caso da Comarca de Campinas o Juizado Especial da Fazenda Pública foi instalado para funcionamento nas unidades das Varas das Fazendas Públicas.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo interpreta que essa instalação independe da unidade autônoma, ou seja, Vara própria do Juizado Especial da Fazenda Pública e determina, com regularidade, a redistribuição de todas as causas se se incluem na regra do artigo 2º, caput: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Servidor público municipal.
Pretensão ao recebimento de diferenças advindas de horas extras, sexta-parte e intervalo intrajornada.
Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos - Ação ajuizada em 14.09.2017, perante a 1ª Vara de Paulínia - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos Juizados Especiais, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º da Lei nº 12.153/2009).Provimentos CSM nº 1.768/2010 e 2.203/2014 que determinaram a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível quando não houver, na Comarca, Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública - Competência do Colégio Recursal de Campinas para apreciação de recursos afetos aos processos, cuja competência abrange os feitos que tramitam na Comarca de Paulínia.DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE CAMPINAS PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO (TJSP 13.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1004010-57.2017.8.26.0428 Rel.
Des.
Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 27.02.2019).
APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Ajuizamento na Justiça Comum Ação voltada à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto aos IPVAs e licenciamento de veículo a partir do ano de 2011, bem como seja retirada a pontuação de seu prontuário, referentes às multas de trânsito aplicadas, após a tradição de veículo que era de sua propriedade - Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Desnecessidade de produção de prova pericial complexa - Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009 - Existência de Vara do Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Campinas Inteligência dos Provimentos CSM nºs 2.321/2016 e 2.203/2014.
Precedentes desta E.
Corte e da Câmara Especial.
Sentença anulada, com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, prejudicados os recursos interpostos - Anulação do processo, mantidos, por ora, os efeitos da antecipação de tutela deferida no julgamento do AI nº 2222095-50.2016.8.26.0000 Preliminar acolhida e processo anulado, com determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, prejudicados os recursos interpostos. (TJSP - 8.ª Câmara de Direito Público - Apelação / Remessa Necessária nº 1042286-66.2016.8.26.0114 - Rel.
Des.
Ponte Neto - j. 05.10.2018).
Apelação Cível Administrativo Emissão de CNH e Indenização por danos morais Demanda proposta contra o DETRAN Sentença de procedência parcial Recurso do DETRAN Não conhecimento de rigor. 1.
Em se tratando de demanda cujo valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, sendo de menor complexidade, a competência é absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública na forma do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/09 e Provimento nº 2.321/2016 do CSM Precedentes. 2.
Entretanto, descabida a anulação da r.
Sentença porquanto aproveitáveis os atos processuais porque não havido prejuízo à parte com resguardo da ampla defesa e do contraditório. 3.
Remessa dos autos ao Colégio Recursal da 8ª Circunscrição Judiciária de Campinas.
Recurso não conhecido, com determinação (TJSP 6.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1022071-35.2017.8.26.0114 Rel.
Des.
Sidney Romano dos Reis j. 1.º.10.2018).
Assim, como o pedido formulado na inicial preenche os requisitos do artigo 2.º, caput, da Lei 12.153/09 é caso de determinar seu processamento pela unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, determino que o presente feito seja processado pela unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Providencie a Serventia o encaminhamento, alterando-se a classe processual, com urgência, dado o pedido de tutela provisória. 2.
Sem prejuízo, passo à análise de inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JACKCELLE ZAMBONI CHAVES e HIGOR WILLIAN RESENDE CHAVES em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e EMDEC - EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A, visando à suspensão do processo administrativo de cassação do direito de dirigir e à autorização para indicação do condutor responsável pelas infrações objeto do referido processo.
O deferimento da tutela provisória exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifico que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a preclusão administrativa para a indicação de condutor (art. 257, § 7º, do CTB) não impede a discussão judicial da responsabilidade pela infração (PUIL nº 1.816/SP).
Dessa forma, a impossibilidade de indicação do real infrator no âmbito administrativo não pode restringir o direito do proprietário do veículo de demonstrar, em juízo, a quem se imputa a infração.
Além disso, o perigo de dano está caracterizado pela iminente cassação do direito de dirigir do autor, o que lhe impõe restrição grave e irreversível, especialmente diante da plausibilidade do direito invocado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: A suspensão imediata do processo administrativo de cassação do direito de dirigir da autora JACKCELLE ZAMBONI CHAVES, de nº Processo nº 4721/2024 , até decisão final deste feito; A possibilidade de indicação do coautor HIGOR WILLIAN RESENDE CHAVES condutor responsável pelas infrações, a ser analisada pelo órgão competente à luz das provas apresentadas.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser apresentado diretamente às requeridas pelos requerentes.
Cite-se e intime-se, servindo a presente decisão também como MANDADO. -
01/04/2025 14:07
Mandado Expedido
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01/04/2025 14:00
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 13:58
Evoluída a Classe
-
01/04/2025 03:17
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:21
Declarada incompetência
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31/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:21
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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31/03/2025 13:21
Redistribuição de Processo - Saída
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31/03/2025 10:43
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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28/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 15:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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