TJSP - 1004688-27.2023.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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11/05/2025 12:15
Petição Juntada
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25/04/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvano Freire Oliveira (OAB 360469/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1004688-27.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carla Clemente Simão - Reqdo: Sul América Serviços de Saúde S/A - Manifeste-se a parte autora sobre os Embargos de Declaração no prazo legal.. -
24/04/2025 12:19
Remetido ao DJE
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24/04/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 14:55
Embargos de Declaração Juntados
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvano Freire Oliveira (OAB 360469/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1004688-27.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carla Clemente Simão - Reqdo: Sul América Serviços de Saúde S/A - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para: i) DAR DEFINITIVIDADE à tutela concedida às fls. 133/134; ii) CONDENAR a requerida à realização, às suas expensas, dos procedimentos médicos solicitados na inicial, ou seja, do tratamento cirúrgico de realização de osteotomias, laminectomia, descompressão do canal vertebral, correção da deformidade, fixação vertebral e artodese; iii) CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela parte autora desde a negativa de fornecimento dos serviços (e seus insumos),apontados no item 'ii' acima, até o trânsito em julgado desta demanda; iv) CONDENAR a requerida ao ressarcimento por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Tratando-se de responsabilidade contratual de obrigação ilíquida, os juros moratórios dar-se-ão a partir da efetiva citação da ré.
Já a correção monetária dar-se-á: para os danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54, STJ); para os danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
No cálculo acima apontado, deverão as partes observar as alterações efetuadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (data anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Por último, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.
Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente.
P.R.I.C. -
31/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 12:16
Remetido ao DJE
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31/03/2025 11:04
Julgada Procedente a Ação
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24/03/2025 07:32
Conclusos para Sentença
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19/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:07
Certidão de Cartório Expedida
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03/06/2024 16:06
Petição Juntada
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23/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 10:39
Remetido ao DJE
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23/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
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03/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
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20/09/2023 08:18
Documento Juntado
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30/08/2023 17:05
Petição Juntada
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17/08/2023 17:45
Petição Juntada
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14/08/2023 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/08/2023 20:45
Petição Juntada
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09/08/2023 22:15
Réplica Juntada
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04/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 10:39
Remetido ao DJE
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03/08/2023 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2023 16:45
Contestação Juntada
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13/07/2023 04:02
AR Positivo Juntado
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13/07/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 10:38
Remetido ao DJE
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12/07/2023 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2023 08:05
Petição Juntada
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10/07/2023 11:15
Pedido de Habilitação Juntado
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05/07/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 16:51
Carta Expedida
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04/07/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 00:14
Remetido ao DJE
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03/07/2023 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
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03/07/2023 00:15
Remetido ao DJE
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30/06/2023 18:15
Emenda à Inicial Juntada
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30/06/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 22:14
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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