TJSP - 1500770-86.2025.8.26.0536
1ª instância - 05 Criminal de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:59
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Lucas dos Santos Antonio (OAB 514481/SP) Processo 1500770-86.2025.8.26.0536 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: JUCINÉIA APARECIDA DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Autos nº 2025/000354
Vistos.
Fls. 74/75: Trata-se manifestação do representante do Ministério Público, com parecer favorável a concessão de Liberdade Provisória em favor de JUCINÉIA APARECIDA DOS SANTOS, cumulada com medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e não se mudar da comarca de residência.
Alega o Ministério Público que no momento não há provas dos fatos, carecendo de maiores investigações.
Jucinéia, que usava no momento da prisão o nome de "Cátia", foi presa em flagrante em 21/03/2025, pelo crime de estelionato e associação criminosa.
O flagrante foi lavrado com a observância das formalidades legais, que legitimaram a prisão realizada pela autoridade policial.
A custódia cautelar foi analisada e a prisão em flagrante, convertida em preventiva em sede de audiência de custódia (fls. 42/43), expedindo-se o competente mandado de prisão.
Conforme consta dos autos, Jucinéia, associada com outro indivíduo, que se identificava como Ricardo, obtinham vantagens ilícita com a venda de bobinas de aço.
Consta ainda que a vítima M.J.R. (fls. 17), declarou que foi vítima de crime de estelionato por Jucinéia (Cátia) e Ricardo, com a compra de bobinas de aço no valor de R$ 135.000,00, através de TED pago em favor da empresa Mach Distribuições LTDA, material este que jamais foi entregue.
Em fls. 16, a vítima M.F. de S., conheceu o indivíduo Ricardo, através de seu perfil nas redes sociais, interessando-se pela compra de bobinas de açocomercializadas por ele, realizando contato.
Mas em conversa com seu amigo M.J.
R. dos S., tomou conhecimento do golpe realizado e que supostamente tratavam-se das mesmas pessoas. É o relatório Decido.
As provas colhidas pela autoridade policial não permitem afastar, desde logo, a existência do crime e a probabilidade da acusada estar envolvida na prática do delito.
Todavia, como manifestou-se o Ministério Púbico, não foram apresentadas aos autos provas materiais concretas que comprovem a realização das negociações e do pagamento efetuado pela vítima M., necessitando assim de maiores investigações.
No mais, tem-se que o crime imputado à acusada foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e, em caso de eventual condenação, há possibilidade de cumprimento da pena em regime diverso do fechado.
Apesar de a ré possuir apontamentos em sua folha de antecedentes, é tecnicamente primária (fls. 22/24) e deste modo, nada há a indicar que em liberdade possa colocar em risco a ordem pública, prejudicar o normal desenvolvimento de futura ação penal ou frustrar a aplicação de eventual sanção.
Posto isso, concedo ao JUCINÉIA APARECIDA DOS SANTOS, o benefício da liberdade provisória, sem fiança, e aplico as medidas cautelares cautelares previstas no art. 319 do C.P.P., consistentes em : a) comparecimento a todos os atos do processo para os quais forem intimados; b) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; c) proibição de ausentarem da comarca em que residem por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização do Juízo; Expeça-se alvará de soltura clausulado, com a observação que deverá comparecer neste juízo, no prazo de 48 horas para advertência.
Após, encaminhem-se os autos a Delegacia de origem para continuidade das investigações e diligências requeridas pelo Ministério Público constantes de fls. 75.
Ciência ao M.P. .
Guarulhos, 31 de março de 2025 PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Juíza de Direito -
01/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:01
Juntada de Alvará
-
31/03/2025 15:10
Concedida a Liberdade provisória
-
31/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 09:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/03/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/03/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:02
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 15:39
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 11:20
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
22/03/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 18:12
Mudança de Magistrado
-
21/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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