TJSP - 1000264-76.2025.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 23:01
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Vieira Quiles (OAB 295985/SP) Processo 1000264-76.2025.8.26.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis -
Vistos.
Servindo a presente decisão por mandado, cite(m)-se o(s) executado(s) por Oficial de Justiça para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 06:11
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 21:56
Mandado Expedido
-
31/03/2025 21:56
Recebida a Petição Inicial
-
19/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000976-76.2019.8.26.0146
Helio da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Christian Bianco de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2019 12:16
Processo nº 1000976-76.2019.8.26.0146
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Helio da Silva
Advogado: Christian Bianco de Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001160-72.2025.8.26.0038
Antonio Sergio Pinheiro
Riaam Brasil- Rede Ibero-Americana de As...
Advogado: Flavia Pereira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2023 14:45
Processo nº 1000265-61.2025.8.26.0146
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Viviane Priscila de Paula
Advogado: Vanessa Vieira Quiles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 17:16
Processo nº 1017241-43.2024.8.26.0320
Centro Comunitario Paroquia Sao Benedito
Vanderson Pereira Lopes
Advogado: Israel Faiote Bittar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2024 11:01