TJSP - 0000779-05.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:06
Recebido o recurso
-
26/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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04/05/2025 06:22
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Babinet Hernandez (OAB 67976/SP) Processo 0000779-05.2025.8.26.0090 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Babinet Hernandez, Babinet Hernandez -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença relativo a suposta condenação do Município aos ônus da sucumbência em execução julgada extinta por pedido da exequente.
Ocorre que a sentença condicionou expressamente a condenação à existência de exceção de pré-executividade não julgada ou embargos já recebidos e não julgados, não bastando a simples presença do advogado nos cadastros ou petições singelas no bojo da execução a fim de caracterizar a condenação.
O art. 514 do Código de Processo Civil impõe a demonstração dessas condições para a instauração do cumprimento de sentença.
Assim, como o caso dos autos não se enquadra em nenhuma condicionante imposta na sentença, a obrigação é inexigível.
Diante do exposto, rejeito o incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 514 c/c art. 515, inc.
I, c/c art. 535, inc.
III, todos do Código de Processo Civil.
Custas, na forma da Lei, ressaltando que, no caso de ausência de recolhimento ou recolhimento a menor, a parte será intimada para realizar o recolhimento/complementação, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. -
02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
28/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 16:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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