TJSP - 1000289-20.2025.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Antonio do Nascimento (OAB 172794/SP), Tomas Henrique Machado (OAB 308634/SP) Processo 1000289-20.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Salvador Mendes -
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), determino a citação do réu para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Postergo a audiência de conciliação para momento posterior ao oferecimento de resposta pelo réu, para evitar a perda da solenidade, atrasando ainda mais o processo.
Tal decisão pauta-se no princípio da celeridade, eficiência e observância das peculiaridades e estrutura local (art. 4º do CPC), sem deixar de observar o princípio da composição das partes, princípio norteador do Novo Código de Processo Civil.
De nada adianta cumprir de maneira literal a lei, sem uma interpretação sistêmica, ignorando a efetividade do processo.
Cite-se, com as advertências de que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da juntada aos autos da prova de citação devidamente cumprida.
Intime-se. -
02/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:33
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 09:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/04/2025 22:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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