TJSP - 1038723-81.2024.8.26.0050
1ª instância - 08 Criminal de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:05
Juntada de Petição de parecer
-
29/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 00:26
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 21:52
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 11:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adolfo Luis de Souza Gois (OAB 22165/PR) Processo 1038723-81.2024.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Advogado: Adolfo Luis de Souza Gois, Adolfo Luis de Souza Gois, Adolfo Luis de Souza Gois, Ana Cristina Scuracchio de Miranda Correa -
Vistos.
Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por ADOLFO LUIS GOIS e ANA CRISTINA MIRANDA CORREA em face de GUILHERME CHAVES SANT'ANNA, pela prática, em tese, dos delitos de calúnia, difamação e injúria.
Suscitado conflito de competência pela 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros, pelo E.
Tribunal de Justiça foi fixada a competência desta 8ª Vara Criminal para conhecimento do feito (fls.49/73).
Recolhidas as custas devidas, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da presente. É o relatório.DECIDO.
A presente queixa-crime não merece prosseguimento.
Primeiramente, prevê o artigo 44 do CPP que, para propositura da queixa-crime, deverá constar expressamente do instrumento de mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas em Juízo Criminal.
Entretanto, observo que na procuração de fls. 17, não há qualquer menção aos fatos criminosos, havendo genérica menção de poderes.
E ainda que se superasse tal irregularidade, assim como ocorre com a ação penal pública, a queixa-crime, para ser recebida, deve conter um mínimo de lastro probatório, de modo que a persecução penal possa ser justa.
Com efeito, o artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia ou queixa conterá, dentre outros requisitos, a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias.
Embora a peça acusatória deva ser concisa, todos os fatos devem ser bem descritos: exigência derivada do postulado constitucional, que assegura ao querelado o exercício, em plenitude, do direito de defesa.
Pois bem.
Ao que se verifica, não há, nos autos, a delimitação das condutas imputadas, tampouco a descrição do fato criminoso e suas circunstâncias.
Primeiramente, anoto que, em relação aos delitos de difamação e injúria, atentando-se ao fato de ser o querelado inventariante inscrito nos quadros da OAB, e que a injúria e difamação imputadas teriam, em tese, ocorrido em sede de processo judicial, aplica-se o disposto no artigo 142, inciso I, do Código Penal: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; Ademais, conforme já decidido inclusive pelo STJ: Quanto à suposta ocorrência de injúria e difamação, as expressões tidas por ofensivas, e que serviram como supedâneo à pretensão punitiva, foram irrogadas em juízo e estão, inquestionavelmente, relacionadas com a causa em discussão, encontrando-se, assim, amparadas pela imunidade judiciária (HABEAS CORPUS Nº 25.204 SP, Rel.
Min FELIX FISCHER).
No que toca à calúnia, o querelado teria afirmado nos autos de origem que: Refestela em morar mais em Miami do que no Brasil, às custas do esvaziamento patrimonial, A verdadeira conduta processual da viúva, que seu irregular advogado pretende mascarar, e Na gestão da viúva, esta esvaziou os lotes da pessoa jurídica, não prestou contas e pretendia, indefinidamente, ganhar tempo".
Neste ponto, mister anotar que referido delito somente se consuma quando imputado falsamente a alguém um fato definido como crime, o que não se vislumbra nestes autos.
Não há na conduta do querelado a descrição de um fato criminoso, tampouco de suas circunstâncias, sendo que as conclusões constantes da inicial foram tidas pelos próprios querelantes.
Aliás, como bem anotado pelo Parquet: Não basta, portanto, para configuração do referido crime, imputar falsamente a alguém um crime, sendo necessário que o acusador narre um fato, uma situação específica.
Ademais, para a caracterização do delito de calúnia, é também imprescindível o dolo específico para a ofensa, a fim de que o comportamento seja considerado ilícito e, consequentemente, a conduta seja amoldada ao tipo penal que lhe for pertinente.
No caso em apreço, verifica-se que o querelado teceu meras críticas ou comentários negativos contra ela, os quais repercutiriam na gestão do espólio, sem, todavia, mencionar condutas ou fatos que tenham levado ao esvaziamento patrimonial em detrimento do espólio ou desvio de bens em prejuízo da universalidade de bens.
No caso concreto, não há prova alguma que possa dar embasamento a um decreto persecutório, a não ser apenas alegações do querelante que, por si só, não autorizam a continuidade da presente.
A simples exposição de alegações e considerações, sem qualquer elemento indiciário capaz de estabelecer um coeficiente de viabilidade fática, não enseja o recebimento da queixa-crime aforada.
Nesse sentido: Com efeito.
A imprecisão e a obscuridade da descrição fática e circunstancial em que a querelada teria proferido as ofensas impede sobremaneira o direito à ampla defesa, o que não pode ser admitido.
Os delitos apontados na Queixa-Crime devem ser especificados, perfeitamente delineados, a fim de permitir o exercício da defesa, bem como a Consoante aponta a jurisprudência, os crimes de calúnia e difamação exigem, para sua ocorrência, a imputação de fato certo e determinado, narrado especificamente em determinadas condições de tempo e lugar (AgRg no AREsp 1422649/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020) (TJSP, RESE 1000758-46.2022.8.26.0048, Rel.
Des.
AUGUSTO DE SIQUEIRA).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- Artigos 138, 139 e 147, 161, §1º, inciso II e 163, todos do Código Penal- REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME- MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A INICIAL- Havendo na queixa-crime, a exposição dos fatos de forma insuficiente e obscura, não especificando todas as suas circunstâncias, a inicial mostra-se inepta, porquanto não preenchidos todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Recurso não provido - R.S.E nº 0006805-72.2015- 13ª Câmara de Direito Criminal TJ/SP, julg. 24/05/2018.
Assim, em face do exposto, sem delongas, é caso de ver abreviado o trâmite processual; com fundamento no artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, REJEITO a presente queixa-crime.
Anote-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
02/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:46
Rejeitada a queixa
-
25/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/03/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/03/2025 14:01
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:48
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:15
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/11/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/11/2024 09:37
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/11/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 19:01
Decisão Determinação
-
12/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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