TJSP - 0001858-87.2021.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Sergio de Freitas (OAB 261738/SP) Processo 0001858-87.2021.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Irmm Comercio de Materiais de Construcao Ltda - Me - Vistos, Diante da notícia do descumprimento do acordo (fls. 71/72), defiro o pedido de penhora on line. Às providências, desde que recolhidas as custas.
Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854.
Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC.
Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC).
No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa.
Anoto desde logo que se o montante bloqueado não atingir 0,5% (meio por cento) do valor do débito, não se tratando de dívida alimentar, bem como se as custas para efetivação da penhora forem superiores ao valor constrito (art. 836, CPC), reputa-se, desde já, irrisório.
Int. ------------ Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, da pesquisa SISBAJUD realizada (fls. 82 - negativa), devendo indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias. -
01/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:09
Ato ordinatório
-
31/03/2025 17:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/12/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 18:10
Bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 08:25
Suspensão do Prazo
-
26/01/2024 23:54
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 22:08
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 22:06
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 01:31
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 10:55
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 14:25
Suspensão do Prazo
-
19/12/2022 04:11
Suspensão do Prazo
-
07/12/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2022 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2022 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2022 17:10
Penhora Deferida
-
07/07/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2022 16:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2022 16:09
Bloqueio/penhora on line
-
02/02/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2021 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2021 22:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2021 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2021 17:44
Expedição de Carta.
-
13/07/2021 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2021 17:49
Decisão
-
12/07/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 10:09
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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