TJSP - 1004614-03.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 01:43
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:58
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Bertalia Neto (OAB 385650/SP) Processo 1004614-03.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Madalena Vicente Martins Ribeiro -
Vistos.
JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente, porque não há omissão, contradição nem obscuridade na decisão.
Com efeito, como se verifica do teor dos embargos interpostos, objetiva o exequente a modificação da decisão atacada, o que, nesta parte, desborda do objeto restrito dos embargos de declaração e depende de recurso próprio e adequado.
Int. -
21/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Bertalia Neto (OAB 385650/SP) Processo 1004614-03.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Madalena Vicente Martins Ribeiro -
Vistos.
Concedo a assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Indefiro o pedido de tutela antecipada por não vislumbrar os pressupostos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para fins de concessão da antecipação da tutela jurisdicional, impõe-se reconhecer a presença conjunta de todos os requisitos enumerados no supramencionado dispositivo legal.
Em que pese toda a argumentação lançada na inicial, certo é que não foi demonstrado nos autos, por prova inequívoca apresentada documentalmente pela parte autora, que seu pedido visa proteger seu direito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, valendo destacar que a própria autora afirma que a pasta é comum ás partes e que o réu a detem momentaneamente para regularização da situação do imóvel junto à Prefeitura.
No que respeita às demais questões suscitadas, o que se verifica é que apesar das interações entre as partes extrapolarem um pouco a urbanidade que deve pautar as relações interpessoais, certo é que não se vislumbra, ao menos neste passo processual, comportamento que justifique a concessão da medida, sendo prudente aguardar-se o exercício do contraditório pelo réu.
Também deve ser demonstrado que a tutela pretendida não acarreta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, NCPC, e Enunciado n. 35, da ENFAM).
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 335, III do CPC.
Intime-se. -
23/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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