TJSP - 1000594-28.2023.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Said Elias Jorge (OAB 118096/SP), Matheus Henrique Grattão (OAB 438923/SP) Processo 1000594-28.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mahil Imoveis Ltda - Reqdo: Maria das Graças Oliveira, Adriana Oliveira da Silva Coelho, Ozeia Estevao Coelho - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e reconheço, incidentalmente a aquisição da propriedade do bem descrito na inicial, por parte de Maria das Graças Oliveira De Paula, Adriana Oliveira Da Silva Coelho, e Ozeia Estevao Coelho, por meio da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
Por conseguinte, DECLARO que os réus adquiriram, por usucapião extraordinária, o domínio do imóvel situado na Rua Geraldo Preto Rodrigues, nº 374 (casa A) e nº 376 (casa B), Jardim Paulistano, Sumaré/SP, correspondente ao lote 17 da quadra 09 do loteamento denominado Jardim Paulistano, conforme descrito na matrícula nº 65.567 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré.
Consigno, entretanto, que conforme jurisprudência tranquila dos E.
Superior Tribunal de Justiça, e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a declaração incidental da prescrição aquisitiva não serve como título para Registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo, a parte demandada buscar a via adequada, ação de usucapião, para tanto.
Condeno a empresa autora à multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a dez salários-mínimos, nos termos do artigo 81, §2º, do Código de Processo Civil, além de indenizar a parte autora, pelos prejuízos decorrentes com a propositura da presente demanda, e da verba honorária contratual de seu patrono constituído.
Tais valores deverão ser objeto de comprovação, para execução, em sede de cumprimento de sentença, e serão corrigidos, monetariamente, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e acrescido de juros legais, nos termos do artigo 406, §1º, ambos do Código Civil, a contar da data da publicação desta sentença.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.I.C. -
30/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:33
Julgada Procedente a Ação
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26/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 16:56
Suspensão do Prazo
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11/03/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/11/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/11/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2023 19:25
Recebida a Petição Inicial
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17/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 19:04
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2023 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2023 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/01/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/01/2023 17:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/01/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 06:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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