TJSP - 1002045-76.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 18:14
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:23
Evoluída a classe de 241 para 14695
-
29/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Markus Vinicius dos Santos (OAB 491618/SP) Processo 1002045-76.2025.8.26.0650 - Petição Cível - Reqte: O.
T.
D. -
Vistos.
Retifique-se o cadastro, para constar classe "14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública" (ferramenta "Correção de classe" ou "Evolução de classe").
Anote-se prioridade especial na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, §2º, do CPC e art. 3º, §2º, da Lei nº 10.741/2003.
Deverá ser incluída anotação "idoso" no cadastro da parte e tarja azul "Estatuto do Idoso - Maior de 80 anos".
Exclua-se a anotação de tramitação sob segredo de justiça, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC. É inapropriado requerer os benefícios da justiça gratuita em primeiro grau nos processos que seguem o rito da Lei nº 9.099/95, porquanto nesta fase inicial (até a prolação da sentença) não há pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
Já em sede de recurso, o pedido será analisado antes mesmo do juízo de admissibilidade.
A inicial deve ser regularizada nos pontos abaixo, no prazo de 15 dias: (i) Providencie a parte autora nova juntada dos documentos de fls. 16 e 18, porque incompletos e ilegíveis. (ii) O comprovante de pagamento de fls. 17 se encontra em nome de terceiro (DENILSON ROBERTO DALBEM), de modo que este deve figurar no polo ativo, por ser detentor da legitimidade ativa do pedido de dano material. (iii) A parte autora deve emendar os pedidos da inicial, visto que não formula pedido de nulidade do parcelamento, precedente lógico do pedido de ressarcimento do valor pago a este título. (iv) Providente a parte autora a juntada da certidão de protesto (o documento de fls. 52 não é certidão de protesto). (v) Os documentos não estão corretamente categorizados, embora haja recurso para isso no peticionamento eletrônico, o que dificulta a análise dos autos pelos diversos usuários.
Deverá a parte autora recategorizar as peças cujo tipo específico esteja disponível, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.013/2017 e do art. 1.197, §§1º e 2º, das NSCGJ.
Para recategorização de peças é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual está disponível na internet.
Impedimentos deverão ser comprovados.
Em hipótese alguma deverá anexar novamente as mesmas peças.
Atentar-se para que a manifestação se dê de forma única, sob a classe "8431 - Emenda à Inicial", e contemple o cumprimento integral de todas as determinações acima, a fim de evitar sucessivas emendas e idas e vindas do feito à conclusão, em prejuízo à análise do processo pelos diversos usuários.
Após, tornem conclusos com urgência para análise do pedido liminar.
Intime-se. -
25/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:58
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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