TJSP - 1001933-57.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:42
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2025 00:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura de Freitas Carvalho (OAB 49141/PE) Processo 1001933-57.2025.8.26.0020 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Carvalhoffice Mobiliários Corporativos Ltda -
Vistos. 1.
A ação de produção antecipada de provas não admite defesa, nos termos do artigo 382, §4º, do CPC. 2.
Estão presentes os requisitos legais do artigo 381 do CPC, eis que os documentos que acompanham a petição inicial demonstram a necessidade de averiguar e, se o caso, comprovar, desde logo, por meio idôneo, a existência de vícios construtivos e as causas de vazamentos e infiltrações no imóvel da autora, não se justificando a postergação da produção dessa prova para o curso normal da ação principal, naturalmente mais demorado, sob pena de inviabilizar a comprovação do estado de fato atual.
Demais disso, a prova a ser produzida pode viabilizar a autocomposição e justificar ou mesmo evitar o ajuizamento da demanda dita principal.
Assim sendo, DEFIRO a produção antecipada da prova pericial de engenharia, e, em consequência, determino a todos que se abstenham de alterar a situação de fato, abstendo-se de efetuar consertos e reparos que prejudiquem a prova ora determinada, até o fim dos trabalhos periciais, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada, se o caso.
Nomeio, para tanto, o engenheiro Felipe Martins Batista Vitarelle de Freitas ([email protected]), que deverá, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários.
Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.
Laudo em 30 dias da intimação para início dos trabalhos.
Cite-se a parte ré, por meio de carta, para acompanhar a prova pericial e para apresentar seus quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
28/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 06:03
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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