TJSP - 1012818-52.2024.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Matias Rosário (OAB 387057/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 1012818-52.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Donizete Bianchini - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec -
Vistos.
Além da aposentadoria, o autor apresentou entradas financeiras de R$7.000,00, R$4.000,00 e R$6.000,00, respectivamente, nos meses de março, fevereiro e janeiro de 2025 (fls.109/135).
O autor litiga patrocinado por advogado constituído, não tendo se validado do serviço gratuito da Defensoria Pública.
Embora pudesse optar pelo sistema dos Juizados em que não há custas em primeiro grau, o autor optou pela Justiça Comum.
Por fim, o valor do preparo é relativamente baixo e não inviabiliza a sobrevivência do autor.
Em precedente desta 4ª Vara Cível assim já decidiu o TJSP: "Decisão indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
Indeferimento do benefício mantido.
Recurso improvido, com determinação." (AgIn nº 2225197-41.2020.8.26.0000, Rel.
Denise Andrea Martins Retamero, j: 1/12/2020).
No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário.
Assim sendo, a excepcionalidade deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos".
Já em outro precedente, também desta 4ª Vara Cível, o TJSP decidiu: ...Decisão que indeferiu a gratuidade ao Exequente e concedeu o prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição - Conceito objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - Necessidade não comprovada - Recurso improvido (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Luiz Antonio Costa, j: 1º/6/2023), tendo o eminente Relator destacado ainda que "...
Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Exequente é patrocinado por advogado particular; (ii) é coproprietário de diversos bens (objetos da partilha) e (iii) atualmente o que se está a exigir do Agravante é apenas o recolhimento das custas iniciais, que não possuem valor elevado.
Dessa forma, o Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia". À luz desse quadro, indefiro a gratuidade e concedo prazo de 10 dias para comprovação do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. -
01/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:37
Remetido ao DJE
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29/04/2025 12:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:49
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:37
Petição Juntada
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29/03/2025 15:07
Pedido de Habilitação Juntado
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26/03/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 13:50
Remetido ao DJE
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25/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:42
Petição Juntada
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08/01/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:34
Petição Juntada
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02/12/2024 10:59
Certidão de Cartório Expedida
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30/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:30
Remetido ao DJE
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28/11/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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