TJSP - 1005247-45.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Steves Quene Justiniano Marques (OAB 402005/SP), Daniele Costa de Carvalho (OAB 25627/DF) Processo 1005247-45.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Batista Xavier da Silva - Reqdo: Disbrave Administradora de Consorcios Ltda - Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o exato fim de: i) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de multa por desistência do Autor, devendo haver a restituição de tais valores, nos termos do item "iii"; ii) DECLARAR que a taxa de administração a ser cobrada do Autor deve ser proporcional ao tempo de sua permanência; iii) CONDENAR a parte Requerida a restituir os valores pagos ao Autor até a contemplação ou sorteio de sua posição contratual ou, subsidiariamente, no prazo de 60 (sessenta) dias do encerramento do consórcio, com correção monetária a partir de cada desembolso do Autor e juros de mora desde o primeiro dia após a saída do Autor do consórcio, por contemplação / sorteio ou após o prazo legal de encerramento.
A correção monetária e os juros devem observar os índices contratualmente estabelecidos entre as partes.
No caso de sua ausência, devem ser utilizado os índices legais.
Adicionalmente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao art. 85 do CPC.
Todavia, deve-se observar a suspensão prevista no art. 98, §2º, do CPC, caso concedida a gratuidade de justiça.
Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
25/04/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/01/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 22:01
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2024 19:37
Expedição de Carta.
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29/06/2024 19:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
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23/06/2024 19:29
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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08/04/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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