TJSP - 1001165-34.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:40
Emenda à Inicial Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezio Pedro Fulan (OAB 60393/SP), Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB 69145BA) Processo 1001165-34.2025.8.26.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Ms Port Serralheria Eireli - Embargdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Emende a autora a inicial, a fim de alterar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor da ação de execução, tendo em vista que alega a inexigibilidade do título executivo. 2.
Em consulta ao site da Receita Federal verifiquei que a embargante pessoa física declarou bens e rendimentos ao fisco nos dois últimos anos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a embargante deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) a cópia integral das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal (exercícios 2023 e 2024). b) Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(a) réu(ré). 3.
Decorridos, tornem conclusos.
Int. -
30/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:41
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:47
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2025 14:45
Apensado ao processo
-
04/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:30
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015577-11.2023.8.26.0320
Barros Ferreira Empreendimentos Imobilia...
Fabio Luis Quatroni
Advogado: Valmir Lopes Teixeira Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2023 10:31
Processo nº 0001145-40.2024.8.26.0038
Marcelo Vinicius Alves da Silva
Douglas de Lima Santos
Advogado: Glauco Robson Alves Barbosa Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2023 18:46
Processo nº 0011565-68.2023.8.26.0320
Luciano Chrisostomo de Padua
Md Empreiteira de Servicos LTDA
Advogado: Romeu de Oliveira e Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2019 18:01
Processo nº 1003982-51.2024.8.26.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Coelho
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2024 12:05
Processo nº 1000323-54.2025.8.26.0020
Ana Maria Gomes Elias
Banco Agibank S.A.
Advogado: Carolina Meyer Ribeiro de Mattos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 11:30