TJSP - 1007244-76.2024.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Helena Machuca Funes (OAB 113875/SP), Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB 125208/SP) Processo 1007244-76.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marivaldo Aparecido Perdigão - Reqda: Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos. 1- Concedida a gratuidade judiciária ao requerente em segunda instância (fls. 299/302).
Anote-se. 2- A tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, não merece ser deferida.
Explico.
E, assim o é, porque não veio à baila o juízo de probabilidade do direito material invocado. À luz dos elementos de convicção até aqui coligidos autos, não há como concluir, a nosso sentir, pela aparente ilegalidade da solução dada.
Ao menos por enquanto, prevalece a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, que, para ser vergastada, exigirá aprofundamento probatório, na fase processual adequada.
Ademais, o cargo em que se busca a reintegração é em comissão, logo, dispensável ad nutum.
Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO.
NATUREZA TRANSITÓRIA E PRECÁRIA.
EXONERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARGO EM COMISSÃO.
POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO AD NUTUM.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I As funções comissionadas, assim como os cargos em comissão, possuem natureza transitória e precária, não importando em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a exoneração de servidores dessas funções .
II É possível a exoneração ad nutum, a qualquer tempo, de titular de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, daConstituição Federal).
III Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art.1.021,§ 4º, doCPC. (RE 1097926AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019) A propósito, também, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de Tutela de urgência negado - Pretensão à recondução ao cargo de Diretor Escolar - Impossibilidade - Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência - Cargo em comissão dispensável ad nutum - autora que continua investida no cargo de professora decorrente da aprovação em concurso público - Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21470327220238260000 Botucatu, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 14/09/2023, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2023).
Cabe, ainda, dizer que, não se verifica o requisito da urgência, uma vez que o requerente continua no cargo de professor, decorrente do concurso público (fls. 132). 3- Tendo em vista que houve o comparecimento da requerida, de forma espontânea no feito, mediante apresentação de contestação (fls. 131/142), fica suprida a citação (artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil).
Assim sendo, intime-se o requerente para apresentação de réplica.
Int. -
30/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:11
Remetido ao DJE
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29/04/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:50
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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28/02/2025 18:24
Certidão de Cartório Expedida
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11/02/2025 11:41
Contestação Juntada
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27/11/2024 21:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/11/2024 12:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 12:26
Remetido ao DJE
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31/10/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:45
Petição Juntada
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18/10/2024 08:44
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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17/10/2024 16:15
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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16/10/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:39
Remetido ao DJE
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15/10/2024 18:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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