TJSP - 1003804-25.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:41
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 11:41
Recebido o recurso
-
12/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirela Tamallo (OAB 484360/SP) Processo 1003804-25.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciane Aparecida Silva Batista - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, cumulado com artigo 321, ambos do Código de Processo Civil.
A declaração prestada para os fins do artigo 98 do Código de Processo Civil em princípio basta à obtenção da gratuidade.
No entanto, a presunção legal contida no artigo supracitado é de natureza juris tantum, ou seja, não é absoluta, e o julgador pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para a concessão, conforme prevê o artigo 99, §2º, da referida norma, após determinar à parte a comprovação da hipossuficiência. É o caso dos autos.
Instada a apresentar documentação que comprovasse a alegada situação de dificuldade financeira (fls. 34/35), a autora não cumpriu a determinação judicial, pois deixou de juntar aos autos os documentos solicitados.
Ademais, cumpre ressaltar que a requerente a contratou advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública do Estado.
Consequentemente, conclui-se que pode arcar com as despesas processuais.
A assistência judiciária, no âmbito do processo civil, é deferida em razão da pobreza da parte, entendida esta como a carência de recursos para postular um pretenso direito com prejuízo de sua subsistência.
Esse, contudo, não é o caso da requerente, cujas agruras que descreveu são as mesmas enfrentadas pela classe média assalariada.
Se não é rica ou abastada, também está longe de ser considerada pobre a ponto de merecer que o Estado lhe custeie o processo, uma vez que, ainda que com alguma dificuldade, pode arcar com o pagamento das despesas processuais.
Desta forma, a fim de que não se caracterize um abuso do direito, ou o desvirtuamento da lei, indefiro a gratuidade.
Custas pela autora.
P.I. -
01/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:54
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
24/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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