TJSP - 1000695-06.2025.8.26.0601
1ª instância - 01 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:24
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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28/05/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/05/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:33
Juntada de Ofício
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16/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Camargo Felisbino (OAB 478679/SP) Processo 1000695-06.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Itamar Garcia Cesar, Maria Olinda Cesar -
Vistos.
Itamar Garcia César, representada por sua curadora Maria Olinda César, ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela provisória de urgência" contra Ficta Financeira S.A.
Em síntese, disse ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de contratos firmados com a requerida que desconhece e que seriam nulos pela condição de incapaz aos autos da vida civil.
Pretende assim, como tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
O Ministério Público opinou pelo deferimento da medida (fls. 76/77). É o relatório.
Fundamento e decido.
De primeiro, concedo à demandante a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A concessão da tutela de urgência requer a presença simultânea de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, após criterioso exame dos elementos apresentados, constato que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
Quanto à probabilidade do direito, observo que os contratos objeto da demanda encontram-se regularmente averbados para desconto em folha, o que estabelece uma presunção de regularidade do negócio jurídico.
A parte autora, por sua vez, não trouxe aos autos informações suficientes sobre como esses contratos foram formalizados ou circunstâncias que demonstrem de forma clara sua invalidade.
A alegação de nulidade contratual fundamentada apenas na condição de incapacidade, sem demonstração de outros elementos que corroborem a tese, não se mostra suficiente neste momento processual.
O conjunto probatório apresentado não permite, por ora, afastar a presunção de legitimidade dos contratos firmados.
Relevante destacar que não foi demonstrado nos autos qualquer elemento que comprove a efetiva ciência do credor quanto à condição de incapacidade da parte autora no momento da celebração dos contratos.
Tal circunstância é determinante para a análise da validade do negócio jurídico, pois a boa-fé do contratante deve ser presumida até prova em contrário.
Também não restou suficientemente esclarecido nos autos o destino dado aos valores obtidos através dos contratos impugnados.
A eventual utilização dos recursos em benefício da própria curatelada poderia, em tese, validar o negócio jurídico, ainda que existam vícios em sua formalização, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e aplicação em analogia do artigo 180 do Código Civil.
As questões levantadas acerca de possível abuso de poder por parte da curadora na gestão dos interesses da curatelada são graves e merecem aprofundada investigação.
Contudo, neste momento processual inicial, tais alegações carecem de elementos probatórios suficientes para fundamentar a concessão da medida de urgência.
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elemento igualmente necessário para a concessão da tutela pretendida, verifico que os descontos contratuais vêm ocorrendo desde novembro de 2023 e março de 2024, respectivamente.
O considerável lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente ação evidencia comportamento incompatível com a alegação de urgência.
A inércia da parte autora, ao permitir a continuidade dos descontos por período superior a um ano antes de buscar a proteção judicial, enfraquece consideravelmente a argumentação quanto ao perigo de dano.
Tal comportamento contraria o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas, configurando conduta contraditória incompatível com a pretensão de urgência agora manifestada.
Diante do exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, dispensando, por ora, a realização de audiência de conciliação afim de adequar o rito processual à prestação jurisdicional célere e adequada.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público. -
15/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/05/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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