TJSP - 1005595-41.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 17:05
Sentença de Revelia
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10/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:19
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 11:19:47, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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09/06/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Santiago Vaz (OAB 153652/SP) Processo 1005595-41.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Georges Alfred Karam, Silvana Zilli Bomskov -
Vistos.
O sistema dos juizados especiais cíveis prevê, além do comparecimento pessoal da parte, como primeira etapa, a realização de audiência de tentativa de conciliação que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL.
Isso porque este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal (que por vezes ultrapassa 2.000 processos), do elevado número de feitos em trâmite e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais.
Frise-se que esta Unidade tem atualmente aproximadamente 3.000 audiências agendadas, realiza cerca de 40 audiências diariamente, chegando a 60 no mês de março de 2025, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tal atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade.
Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de linkpara participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc.
Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue atender mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços.
Diante desse quadro, é justificado o indeferimento dos requerimentos de realização de audiência virtual, considerando que a manutenção da audiência presencial é autorizada pelo artigo 5º, §2º, da Resolução CNJ nº 354/2020, a qual dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências, in verbis: Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ademais, a inclusão desta unidade no sistema Juízo 100% Digital quando da distribuição da ação não impede a realização da audiência de conciliação no formato presencial, como permite o art. 1º, §2º, da Resolução CNJ 345/2020, in verbis: Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do Juízo 100% Digital no Poder Judiciário. (...) §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) (...) De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado Especial Cível.
Assim, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual, razão pela qual resta o requerimento indeferido, mantendo-se a designação do ato na forma presencial, com o devido respeito aos argumentos trazidos pela parte.
Aguarde-se a realização da audiência.
Intime-se. -
13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:16
Suspensão do Prazo
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25/03/2025 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 15:06
Ato ordinatório
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06/03/2025 15:02
Expedição de Carta.
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06/03/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 10:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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28/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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