TJSP - 1001674-55.2025.8.26.0572
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 19:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:00
Expedição de Carta.
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15/05/2025 09:59
Expedição de Carta.
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15/05/2025 09:59
Expedição de Carta.
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15/05/2025 09:59
Expedição de Carta.
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15/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Gustavo Faria (OAB 268200/SP) Processo 1001674-55.2025.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernando de Sousa -
Vistos.
Versam os presentes autos sobre declaração de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais.
Aduz o autor, em síntese, que adquiriu através do contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel (lote): conforme contrato particular de compromisso de compra e venda, em anexo (cujo documento não se fez acompanhar a inicial) com as requeridas, originariamente em 01/02/2013; tendo por objeto a aquisição do imóvel residencial localizado no Lote 03 da Quadra M, no loteamento denominado Portal MORADA DO SOL, neste município, tudo em conformidade com a lei 6.766/79, cujo valor ajustado do bem é de aproximadamente R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e, que mesmo com a quitação do citado objeto, as requeridas efetuaram indevidamente o protesto do nome do autor.
Requereu, liminarmente e inaudita altera pars, o deferimento da anteciparação parcial dos efeitos da tutela antecipada, determinando-se a abstenção das Requeridas em retirar das entidades provedoras ou mantenedoras de bancos de dados ou cadastros de crédito e consumo, como o CARTÓRIOS EM GERAL, SCPC - SERASA e similares, para que não registrem quaisquer restrições de caráter comercial/ creditício com relação ao que aqui se discute e, na hipótese de já haver tomado tal iniciativa, que sejam excluídos ou suspensos até o julgamento final desta lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); Ocorre que, em que pesem todas as alegações, o autor não instruiu a inicial com o mínimo de provas de todo o alegado (comprovante de quitação do débito), bem como cópia do contrato de compra e venda do referido bem, de maneira que, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois ausentes os elementos necessários para sua concessão (CPC, artigo 300, caput), especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ademais, os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
14/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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