TJSP - 1000883-50.2025.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 04:52
Suspensão do Prazo
-
26/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:47
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Afonso da Silva Santos (OAB 337027/SP), Josiane Afonso da Silva Santos (OAB 364752/SP) Processo 1000883-50.2025.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Marcelino Araujo -
Vistos.
A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
Anoto que a renda informada é apenas início de prova, carecendo de mais elementos para caracterização da hipossuficiência.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 05 dias, deverá informar patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, no mínimo: a) cópia de extratos bancários de todas as contas bancárias e de cartão de crédito de sua titularidade; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; A ausência da juntada dos documentos de maneira injustificada implicará na não concessão da benesse pretendida.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção.
Int. -
13/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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