TJSP - 0000453-41.2025.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 01:01
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:09
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2025 21:47
Bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Aparecida Nepomuceno Godoy (OAB 170891/SP), Paulo Cesar Seabra Godoy (OAB 171748/SP), Juliana Rodrigues de Souza (OAB 229518/RJ) Processo 0000453-41.2025.8.26.0156 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ADILSON JOSÉ LEMES - Exectdo: JJSoluções Em Negócios Eireli -
Vistos.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, de rigor acolher o requerimento formulado pelo exequente, iniciando-se, por conseguinte, os atos de constrição patrimonial.
Uma vez apresentada planilha atualizada do débito, DEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO ONLINE pelo sistema SISBAJUD, para que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada, observando-se, no ponto, os limites da execução e desde que recolhida o valor necessário a efetivação da diligência, ressalvando-se o caso de concessão de justiça gratuita.
Providencie a também Serventia o necessário para pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, a fim de obter informações de bens em nome do(a) executado(a), procedendo-se o bloqueio de transferência nos eventuais veículos encontrados até a satisfação do débito.
Efetivada a ordem de bloqueio, deverá a serventia juntar o extrato detalhado nos autos.
Em seguida, verificando a serventia que houve excesso de constrição, deverá, independentemente de ordem judicial, promover o imediato desbloqueio do excedente.
Sendo positivo o bloqueio de ativos, ainda que em parte, deverá o executado ser intimado para os fins do art. 854 § 3º do CPC, oportunidade em que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade dos valores constritos, comprovando por intermédio de documentação idônea o alegado, sob pena de indeferimento, ou então que houve excesso de bloqueio.
Nos termos do art. 854 § 2º do CPC, a intimação da parte executada será feita na pessoa do advogado, pela imprensa oficial, caso tenha patrono constituído nos autos, ou por meio de carta com aviso de recebimento, para o caso de não possuir advogado constituído, considerando-se válida a intimação recebida no endereço do devedor constante dos autos.
Apresentada manifestação do devedor se opondo ao bloqueio, deverá a serventia intimar o credor, por ato ordinatório, para manifestação em 05 (cinco) dias, observando-se, deste modo, o princípio do contraditório.
Com a manifestação do credor, ou certificado o decurso do prazo, os autos deverão ser encaminhados para conclusão, com urgência.
Nos termos do art. 854 § 5º do CPC, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia promover a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial a disposição deste juízo.
Em seguida, serão os valores liberados em favor da parte exequente, desde que apresentado o formulário para o levantamento eletrônico. (MLE) Caso infrutífero o bloqueio de ativos, deverá a parte credora se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 09:10
Bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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04/04/2025 02:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 17:59
Recebida a Petição Inicial
-
19/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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