TJSP - 1002923-36.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002923-36.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Rodrigues Lima -
Vistos.
Expeça-se carta de citação para o endereço indicado na petição de fl. 44.
Int - ADV: ELIAS DO NASCIMENTO (OAB 301603/SP), ANNE CAROLINE MARCELINO SILVA (OAB 506772/SP) -
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 05:17
Suspensão do Prazo
-
04/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:32
Remetido ao DJE para Republicação
-
21/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:34
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elias do Nascimento (OAB 301603/SP), Anne Caroline Marcelino Silva (OAB 506772/SP) Processo 1002923-36.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Rodrigues Lima - 1 - Defiro a gratuidade.
Tarje-se. 2 - DEFIRO a tutela de urgência requerida.
O artigo 300 do CPC diz que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em decisão provisória emitida em avaliação inicial, observo que tais elementos estão presentes, revestindo-se a questão de excepcionalidade que permite decisão antecipatória dos efeitos pretendidos pela parte autora ao final do processo.
A probabilidade do direito advém da própria narrativa da parte autora, a qual discorre de forma enfática que não realizou a contratação que vem dando ensejo aos descontos.
Presume-se sua boa-fé, sendo que seria inviável a prova de fato negativo.
A urgência decorre da realização de descontos em valores revestidos de caráter alimentar.
Assim, DEFIRO a tutela para determinar a imediata cessação dos descontos realizados contra a parte autora Maria Rodrigues Lima, CPF acima indicado, e em favor da ré Master Prev Clube de Benefícios.
Cópia da presente decisão assinada digitalmente (margem direita) servirá como instrumento a ser apresentada diretamente pela parte para cumprimento imediato pelo destinatário da ordem, ficando advertido da possibilidade de aplicação de multa.
Caso não haja cumprimento voluntário, deve a parte comunicar nos autos para ulteriores providências a serem tomadas pelo juízo. 3 - Em respeito à razoável duração do processo e com base no art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de posterior análise sobre sua conveniência. 4 - Cite-se Master Prev Clube de Benefícios para responder à presente, no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação importará revelia e poderão ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
A citação deve ser realizada por carta AR ou por Portal Eletrônico próprio conforme Comunicado Conjunto n.º 730/2023, caso a parte ré esteja cadastrada como instituição apta a receber comunicações por tal meio.
Intime-se. -
13/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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