TJSP - 1001953-93.2024.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001953-93.2024.8.26.0372 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Wellington Mariano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Sergio Gomes - Negaram provimento ao recurso, com condenação do patrono nas verbas sucumbenciais.
V.
U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA ADOTADA PELO D.
JUÍZO DE ORIGEM - PODER GERAL DE CAUTELA - EVIDENCIADA A LITIGÂNCIA ABUSIVA - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO BEM RECONHECIDA - PLENA APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES PREVISTA PELO NUMOPEDE NO COMUNICADO CG 02/2017 - RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CNJ - JURISPRUDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECRETO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, E 76, § 1º, I, DO CPC - OBSERVAÇÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO PRESENTE CASO À HIPÓTESE PREVISTA NO ENUNCIADO 15 DO NUMOPEDE - PATRONO DEVERÁ ARCAR PESSOALMENTE COM OS CUSTOS DO PROCESSO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À SUPOSTA AUTORA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO.RECURSO DESPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DO PATRONO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - 3º Andar -
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1001953-93.2024.8.26.0372; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 18ª Câmara de Direito Privado; SERGIO GOMES; Foro de Monte Mor; 2ª Vara Civel; Procedimento Comum Cível; 1001953-93.2024.8.26.0372; Bancários; Apelante: Wellington Mariano da Silva (Justiça Gratuita); Soc.
Advogados: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP); Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogado: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP); Advogado: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
23/08/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
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26/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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26/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 19:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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14/06/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1001953-93.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wellington Mariano da Silva - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos, (i) Da Regularização da Representação Processual e endereço Consta dos autos instrumento de procuração que teria sido firmado pela requerente [fls. 19 e 220].
Entretanto, há indícios da prática de advocacia predatória nos autos, na medida em que por mera consulta ao ESAJ, observa-se que o(a) advogado(a) que supostamente representa a parte requerente possui em tramitação mais de 1000 processos, grande parte com objeto idêntico.
Assim, regularize a representação processual, juntando procuração assinada com firma reconhecida por autenticidade, cautela que tomo em consonância com o enunciado n. 5, desta E.
Corte, relacionado às demandas com aspecto de litigância predatória, que assim dispõe: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.".
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial [CPC, art. 321]. (ii) Da Gratuidade pretendida A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado(a) particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá à parte requerente comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, no mínimo: A) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; B) cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; C) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge ou companheiro; Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
A ausência da juntada dos documentos de maneira injustificada implicará na não concessão da benesse pretendida.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção. (iii) Da comprovação da competência relativa INTIME-SE a parte requerente a fim de que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntar cópia de comprovante de endereço na Comarca para comprovação da competência relativa deste juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial [CPC, art. 321].
Saliente-se que o comprovante de endereço [contas de consumo do imóvel] deve estar em nome da parte requerente ou, além do comprovante de endereço, deverá juntar declaração de residência emitida pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Intime-se. -
14/05/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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02/09/2024 07:35
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 12:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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21/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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