TJSP - 1006302-97.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2025 18:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:36
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 09:36
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 09:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/06/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:41
Ato ordinatório
-
02/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Biagioni Camargo (OAB 283359/SP) Processo 1006302-97.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nelson Soliz -
VISTOS.
RECEBO a petição de pgs. 48 e documentos que a instruem como EMENDA à inicial.
ANOTE-SE.
Atento às limitações de início de processo e à cognição não exauriente ínsita aos pleitos liminarmente deduzidos, convenço-me da presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito invocado pelo autor, que comprovou documentalmente a realização de depósito em conta de titularidade da ré, para pagamento dos valores descritos na inicial, sendo que, ao depois, descobriu estar sendo vítima do golpe de processos judiciais, corroborado pelo Boletim de Ocorrência carreado aos autos, bem assim em razão do ajuizamento da demanda pelo próprio advogado que patrocina a causa do autos no processo mencionado no referido golpe.
Sob outro enfoque, desponta evidente o fundado receio de dano de difícil reparação, na medida em que o autor, em tese, não conseguirá reaver o valor transferido facilmente, de maneira que se impõe a restituição do numerário desembolsado.
E que não se olvide que a situação possui ares de fraude ...
Do exposto, DEFIRO o pleito antecipatório deduzido pelo autor, fazendo-o para DETERMINAR o bloqueio da quantia de R$ 1.998,89 da ré VIVIANE CARDOSO DA CUNHA, CPF *98.***.*87-49, via SISBACEN.
Consigno que a citação da ré será determinada somente após o cumprimento da medida ora deferida.
AO BLOQUEIO ON-LINE, COM URGÊNCIA.
Int. -
21/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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