TJSP - 1018879-50.2024.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscilla Ferreira (OAB 187907/SP), Leandro Cerigatto Bisof (OAB 384460/SP) Processo 1018879-50.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cyro Vecchi Cabanas - Reqdo: Aquario Mania Comercial Ltda Me - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a parte requerida a entregar o bem devidamente consertado ao autor no prazo de quinze dias contados a partir do trânsito em julgado.
No caso de impossibilidade devidamente comprovada, converto a obrigação em perdas e danos, cujo valor indenizatório será apurado em regular fase de liquidação de sentença.
Condeno o(s) réu(es) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em 10% do valor da causa, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil.
Caso se esteja diante de beneficiário da gratuidade judicial, as verbas só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Está-se diante de sucumbência recíproca.
De tal sorte, proporcionalmente, cada parte deverá arcar com 50% das custas e despesas processuais.
Fixo honorários advocatícios, levando-se em conta o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo(a)s advogado(a)s e o tempo exigido para o seu serviço, em 10% do valor da causa.
Condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte ré a quantia equivalente a 50% dos honorários fixados.
Condeno a parte ré a pagar ao patrono da parte autora a quantia equivalente a 50% dos honorários fixados.
Aos eventuais beneficiários da gratuidade, as verbas só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (se o caso).
Comandos finais à serventia: 1.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 1.1.
Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). 1.2.
Após, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 2.
Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 3.
Em caso de decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 4.
Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4.1.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. 5.
Baixem-se os alertas de pendências, excluam-se as tarjas insubsistentes e removam-se as cópias no subfluxo de processos e os documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 6.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados (se o caso). 7.
Confira-se o recolhimento integral de todas as custas processuais devidas, consulte-se a validade e veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, e queimem-se as guias no Portal de Custas, de acordo com os Comunicados CG nº 136/2020 e 2.199/2021 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 8.
Ao final, arquivem-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ).
Em resumo: (a) Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto). (b) Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto). (c) Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). 9.
Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível.
Int. -
15/05/2025 01:11
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 16:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:15
Petição Juntada
-
18/01/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:53
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:05
Certidão de Cartório Expedida
-
31/10/2024 13:45
Réplica Juntada
-
08/10/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 12:15
Contestação Juntada
-
11/09/2024 08:03
AR Positivo Juntado
-
29/08/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 09:03
Certidão Juntada
-
28/08/2024 01:04
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 18:06
Carta Expedida
-
27/08/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:06
Emenda à Inicial Juntada
-
04/07/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 13:11
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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