TJSP - 1011209-56.2025.8.26.0071
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011209-56.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Rosemeire Bassetto da Silva -
Vistos.
Relevantes os fundamentos invocados, pois o Decreto Estadual no. 55.002/2009, ao estabelecer o valor venal de referência do imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) como base de cálculo para o ITCMD, extrapolou os limites legais, visto que nenhum tributo pode ser instituído ou aumentado senão por lei, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal e, assim, deve prevalecer o valor venal como estipulado nos termos da Lei Estadual nº 10.705/00 (art. 13).
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
ITCMD (Imposto de Transmissão 'Causa Mortis' e Doação) - Alteração da base de cálculo do imposto para que incida sobre o 'valor venal de referência' Ofício Circular DEAT nº. 27, de 17/08/09 Descabimento - Decreto Estadual nº. 55.002, de 09/11/09 Inaplicabilidade Decreto que não pode definir base de cálculo diversa de lei Ofensa ao princípio da legalidade - Precedentes Concessão da ordem - Manutenção da sentença. 2.
Reexame obrigatório e recurso não providos. " (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0045632-41.2010.8.26.0053 Desembargador Relator Osvaldo de Oliveira 12a.
Câmara de Direito Público).
Defiro a liminar para assegurar a impetrante o recolhimento do ITCMD com base no valor do IPTU afastando, assim, o chamado "valor venal de referência" .
No mais, emende a parte interessada à inicial com a comprovação do recolhimento das despesas processuais, conforme certidão de fls. 164, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), GUILHERME MEREU SILVA (OAB 316471/SP) -
05/06/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:17
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 09:07
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 10:51
Juntada de Ofício
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23/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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23/05/2025 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Mereu Silva (OAB 316471/SP) Processo 1011209-56.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Rosemeire Bassetto da Silva -
Vistos.
Compulsando a legislação tributária do portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, foi possível constatar a existência da Portaria CFIS nº 6, de 1º de agosto de 2024, publicada no DOE de 02/08/2024, estabelecendo o seguinte: "Artigo 1º- Fica fixada em todo o Estado de São Paulo a área territorial de atuação das Delegacias Regionais Tributárias da Capital I, II e III (DRTC-I, DRTC-II e DRTC-III) para o exercício das atribuições definidas pelos artigos 1º ao 4º e 6º da Portaria SRE 58/24, de 31-07-24 e pelo artigo 3º da Portaria SRE 92 SRE 92/22, de 1º de novembro de 2022.
Parágrafo único -O disposto nocaputnão impede o exercício da competência das unidades vinculadas às demais Delegacias Regionais Tributárias - DRTs 02 a 16, em relação aos processos iniciados antes de 1º de agosto de 2024.
Artigo 2º- As atividades referidas no artigo 1º serão executadas na sede da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Artigo 3º-Fica revogada a Portaria CFIS 01/22, de 02 de novembro de 2022.
Artigo 4º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024, inclusive em relação aos atos processuais em curso." (Disponível em https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CFIS-6-de-2024.aspx - consultado em 14/05/2025 - destaquei) Nos artigos 1º ao 4º e 6º da Portaria SRE 58/24, de 31-07-24, temos: "Artigo 1º- O Delegado Regional Tributário Especializado do IPVA, na DRTC-I CAPITAL, é responsável pelas atribuições da Delegacia Regional Tributária e de suas respectivas unidades no que concerne ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), incluindo a fiscalização, arrecadação, lançamento, cobrança, isenção, imunidade e taxas relativas a veículos, bem como isenção ou imunidade do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente a veículos.
Artigo 2º- O Delegado Regional Tributário Especializado de Cobrança e Gestão de Crédito, na DRTC-I CAPITAL, é responsável pelas atribuições da Delegacia Regional Tributária e de suas respectivas unidades no que concerne à administração dos débitos fiscais de ICMS declarado ou autuado e sua cobrança administrativa, incluindo gestão de contas fiscais e de parcelamentos de ICMS declarado ou autuado, retificação de guias de recolhimento de ICMS, ações de cobrança qualificada de ICMS e instituição de regimes especiais de ofício em razão de reiterado comportamento de inadimplência do contribuinte de ICMS.
Artigo 3º-O Delegado Regional Tributário Especializado de Serviços de ICMS, na DRTC-II CAPITAL, é responsável pelas atribuições da Delegacia Regional Tributária e de suas respectivas unidades no que concerneaos serviços especializados de ICMS dispostos no artigo 3º da Resolução SF 50/18, de 27 de abril de 2018, referentes a pedidos de Regimes Especiais, Cadastro, Obrigações Acessórias, Restituições e Compensações de ICMS, exceto assuntos relacionados a Crédito Acumulado, Rural e Ressarcimento de ICMS/ST, incluindo também as atividades relacionadas à importação e exportação previstas no inciso V do artigo 1º da Resolução SF 50/18, de 27 de abril de 2018.
Artigo 4º-Ficam as unidades responsáveis pelas atribuições descritas nos artigos 1º, 2º e 3º desta portaria incumbidas de prover suporte às demais unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na forma a ser disciplinada pela Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento. (***) Artigo 6°- Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados daPortaria SRE 92/22, de 1º de novembro de 2022: I -a ementa: Dispõe sobre a atuação do Delegado Regional Tributário Especializado do ITCMD. (NR); II -o artigo 3º: Artigo 3º - O Delegado Regional Tributário Especializado do ITCMD, na DRTC-III CAPITAL, é responsável pelas atribuições da Delegacia Regional Tributária e de suas respectivas unidades no que concerne às atividades abaixo indicadas: I - fiscalização, arrecadação e cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); II - fiscalização, retificação, restituição e outros procedimentos relativos a taxas que não sejam vinculadas a veículos.
Parágrafo único - Fica a unidade responsável pelas atribuições descritas no caput incumbida de prover suporte às demais unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na forma a ser disciplinada pela Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento. (NR)." (Disponível em https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-58-de-2024.aspx - consultado em 14/05/2025 - destaquei).
Finalmente, pelo artigo 3º da Portaria SRE 92 SRE 92/22, de 1º de novembro de 2022, temos: "Artigo 3º - O Delegado Regional Tributário Especializado do ITCMD, na DRTC-III CAPITAL, é responsável pelas atribuições da Delegacia Regional Tributária no que concerne ào, fiscalização, arrecadação e cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)." (Disponível em https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-92-de-2022.aspx - consultado em 14/05/2025 - destaquei) Da análise dos atos normativos acima mencionados, conclui-se que o DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE BAURU não detém competência funcional para a matéria discutida (ITCMD), vez que, com o advento da nova regulamentação, a competência passou a ser do Delegado Regional Tributário Especializado do ITCMD na DRTC-III Capital.
Assim sendo, por ora determino à parte impetrante que providencie a alteração no polo passivo da ação, a fim de substituir o DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE BAURU pelo DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO ESPECIALIZADO DO ITCMD NA DRTC-III CAPITAL.
Int. -
15/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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