TJSP - 1027828-95.2024.8.26.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daniela Ida Menegatti Milano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:19
Baixa Definitiva
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23/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:02
Prazo
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1027828-95.2024.8.26.0071 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Paulo Henrique Fioritto (Justiça Gratuita) -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 180/188, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato e determinar a revisão das taxas, limitando-as à média divulgada pelo Bacen (1,93% ao mês e 26,175 ao ano), condenando a ré a restituir eventuais valores pagos a maior.
Em seguida, o Juízo a quo corrigiu-se de ofício o dispositivo da r. sentença para sanar a omissão e condenar a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Apela a ré a fls. 194/218 (reproduzidas a fls. 221/245).
Argumenta, em suma, inexistir qualquer vício no contrato, inclusive em relação aos juros remuneratórios, salientando que o C.
Superior Tribunal de Justiça já declinou que a fixação de juros até 3 vezes a média de mercado, por si só não configura abusividade, afirmando que os juros pactuados estão dentro da curva média praticada pelo mercado, ainda que acima da média, não estando demonstrada cabalmente a abusividade.
O recurso, tempestivo e preparado, foi processado sem apresentação de contrarrazões (fl. 252). É o relatório.
Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932 do mesmo diploma legal.
Inicialmente, registro que a ré protocolou seu recurso em duplicidade.
Em razão da preclusão consumativa, não se conhece da segunda interposição.
Além disso, exsurge nos autos questão de ordem pública e que deve ser apreciada de ofício.
O apelado na petição inicial afirmou a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato firmado entre as partes, no importe de 3,23% ao mês, sob o argumento de que a média utilizada pelas instituições financeiras para operações da mesma natureza, era de 2,96% ao mês, colacionando tabelas informativas de índices, formulando pedido de que seja julgada PROCEDENTE esta ação para, em revisão ao contrato, reduzir a taxa de juros da operação, aplicado ao presente contrato, para o valor de 2,96% ao mês (fl. 4 destaquei em negrito).
Isso não obstante, a r. sentença determinou a revisão do contrato para que seja aplicada a taxa mensal de 1,93%.
Diante desse cenário, configurou-se julgamento ultra petita, violando-se os preceitos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
A decisão que extrapola os limites objetivos traçados pela pretensão inicial ofende o princípio da congruência a que sujeito o julgado, devendo ser anulada.
Estando o processo maduro para julgamento, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, na presente decisão será apreciada eventual abusividade limitada aos termos em que proposta a ação.
No mérito, a relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor.
Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 27, oriunda do julgamento proferido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No caso dos autos foi estipulada taxa de 3,23% ao mês (fl. 13).
Referida taxa não destoa sobremaneira da taxa pretendida pelo apelado, estando menos de dez por cento acima do postulado, não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelado que justificasse a revisão contratual.
Assim, dou provimento ao recurso para decretar a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o apelado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido o arbitramento da verba honorária efetuado na origem, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao apelado.
Registre-se não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - João Victor Quaggio (OAB: 301656/SP) - 3º andar -
08/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/06/2025 09:01
Decisão Monocrática registrada
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07/06/2025 08:23
Decisão Monocrática - Provimento
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30/05/2025 00:00
Publicado em
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29/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Publicado em
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20/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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20/05/2025 10:17
Processo Cadastrado
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19/05/2025 16:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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