TJSP - 1002523-17.2023.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002523-17.2023.8.26.0210 - Embargos à Execução - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alan Cunha Santana - Campofert - Comércio, Indústria, Exportação e Importação Ltda - Vistos em saneador.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALAN CUNHA SANTANA em face de CAMPOFERT COMERCIO INDÚSTRIA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., nos autos da Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta que tramita sob o n.º 1001641-55.2023.8.26.0210.
A parte Embargante pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a suspensão do feito executivo por prejudicialidade externa com a Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Autos n.º 5001289-84.2022.8.13.0126), e a declaração de incompetência territorial deste Juízo, com a remessa dos autos para a Comarca de Capinópolis-MG.
No mérito, alegou a quitação integral do contrato executado e requereu a condenação da Embargada à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a dispensa da garantia do juízo para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
A parte Embargada, em sua impugnação, pugnou pela rejeição das preliminares, sustentando a validade da cláusula de eleição de foro e a ausência de motivo para a suspensão da execução.
No mérito, defendeu a existência e a legalidade do débito, afirmando o inadimplemento do Embargante e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação, impugnando, ainda, a concessão da Justiça Gratuita.
A parte Embargante apresentou réplica, reiterando suas teses iniciais e as provas que pretende produzir. É o relato do necessário.
Passo a sanear o feito.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial.
A Cláusula Décima Primeira do Contrato de Compra e Venda de Grãos n.º CFC-057035 (fl. 357) prevê expressamente a eleição da Comarca de Guaíra-SP..
Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, as partes podem, de comum acordo, modificar a competência territorial, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações contratuais.
A mera alegação de que se trata de contrato de adesão, desacompanhada de prova robusta de inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao judiciário para a parte Embargante, não é suficiente para infirmar a validade da cláusula de eleição de foro.
A hipossuficiência econômica, por si só, não invalida a cláusula, cabendo à parte demonstrar que a manutenção do foro eleito implicaria real prejuízo à sua defesa.
No caso em tela, tal prejuízo não foi demonstrado de forma a justificar a relativização da competência pactuada.
A argumentação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor não encontra respaldo nos autos para afastar a regra do foro de eleição, uma vez que a natureza da relação jurídica entre produtor rural e empresa agrícola não se enquadra automaticamente como relação de consumo, exigindo-se a comprovação de vulnerabilidade técnica ou jurídica, o que não ocorreu.
Rejeito a tese de suspensão do processo por pendência de ação de conhecimento.
Conforme o disposto no art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil, "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução".
A existência de Ação Declaratória de Inexistência de Débito em trâmite na Comarca de Capinópolis-MG, embora supostamente relacionada ao contrato objeto da execução, não possui o condão de suspender o presente feito executivo, em observância ao princípio da autonomia da execução.
Ademais, o efeito suspensivo aos embargos à execução não foi deferido, uma vez que não demonstrada a garantia do juízo, conforme decisão anterior.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Os documentos apresentados pelo Embargante, incluindo Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física , comprovantes de despesas com contas de consumo (água e energia elétrica) , fatura de cartão de crédito, e contrato de locação, bem como o extrato previdenciário (CNIS) que informa a ausência de vínculo empregatício desde janeiro de 2023, corroboram a declaração de hipossuficiência.
A posse de bens e a contratação de advogado particular não são, por si sós, impeditivos à concessão da gratuidade, visto que a lei exige apenas a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar (art. 99, § 3º, CPC).
A parte Embargada não logrou produzir provas suficientes para demonstrar a capacidade financeira do Embargante que infirmasse sua declaração.
Dou o feito por saneado.
A questão de fato controvertida, que demanda a produção de provas, consiste em apurar se a apólice de seguro (Proposta de Seguro n.º *20.***.*69-90 e Apólice n.º *20.***.*12-78) e a consequente indenização nela prevista englobaram ou deveriam englobar os danos ocorridos na lavoura da FAZENDA DALLAS, S/N ZONA RURAL, Capinópolis-MG, local de formação da lavoura do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS - N.º CFC-057035, objeto da execução.
Esta delimitação é necessária tendo em vista que, embora a apólice de seguro tenha previsto o local como "Fazenda Corrego da Lagoa IV", que é objeto da Cédula de Produto Rural n.º 140/2021, o CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS - N.º CFC-057035 previu, no quadro "local de formação da lavoura", a expressão "OU QUAISQUER ÁREAS DE CULTIVO DO PRODUTOR.", o que, em tese, permitiria o deslocamento da lavoura objeto do contrato para a área com cobertura do seguro.
O ônus da prova, no que se refere à questão de fato delimitada acima, recairá sobre a parte Embargante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito à desconstituição do título executivo, qual seja, a quitação do contrato de execução pela indenização securitária.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito envolvem: a) A interpretação das cláusulas do Contrato de Compra e Venda de Grãos n.º CFC-057035 e da apólice de seguro n.º *20.***.*12-78 para determinar a extensão da cobertura securitária e sua aplicabilidade à lavoura objeto do contrato de execução; b) A análise da legalidade da cobrança do débito executado e a eventual configuração de má-fé da parte Exequente/Embargada, para fins de aplicação do art. 940 do Código Civil, caso se comprove a quitação; c) A aferição da existência de saldo credor ou devedor após a compensação dos valores eventualmente devidos e recebidos, com base na interpretação dos instrumentos contratuais e da apólice de seguro.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes produzam prova documental suplementar que considerarem pertinente e necessária à elucidação da controvérsia fática.
Especificamente quanto à Cédula de Produto Rural n.º 140/2021, incumbirá à Embargada apresentá-la nos autos, uma vez que sua existência e pertinência à lide foram por ela alegadas na impugnação.
A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de provas orais (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e/ou a realização de prova pericial será oportunamente avaliada após a análise dos documentos a serem produzidos.
Intimem-se as partes. - ADV: MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA CÔBO (OAB 98141/MG), MARIANA CUNHA SANTANA (OAB 107672/MG) -
18/06/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 00:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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08/05/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:33
Expedição de Carta.
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24/01/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:29
Evoluída a classe de 7 para 172
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11/04/2024 04:58
Suspensão do Prazo
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06/03/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2024 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
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30/01/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/12/2023 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/12/2023 10:00
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 22:20
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
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30/10/2023 22:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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