TJSP - 1004405-46.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:39
Não confirmada a citação eletrônica
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16/07/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004405-46.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Diego Vieira Gomes -
Vistos.
Recebo a petição de pp. 55/60 como emenda à inicial.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em atendimento ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 736/2020 (CPA Digital 2019/172194) da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça as citações e intimações de cautelares/tutelas antecipadas requeridas somente no PETICIONAMENTO INICIAL deverão ocorrer por meio de Portal Eletrônico, em relação à empresa ré, para os processos digitais.
Na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil (Comunicado conjunto n. 197/2023 CPA 2021/99847 - DJE de 23/3/2023 pg.7) A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, intimem-se as partes POR ATO ORDINATÓRIO para, especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide) indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:53
Recebida a Petição Inicial
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09/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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02/07/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:27
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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